PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DA ANATEL E DA ANEEL
- Alexandre Lopes
- 19 de abr. de 2023
- 30 min de leitura
Atualizado: 20 de abr. de 2023
1. Os procedimentos de resolução de conflitos da Anatel
A Agência Nacional de Telecomunicações é competente para “compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de telecomunicações”.[1]
No escopo da atribuição de resolução de conflitos, o art. 92 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução Anatel nº 612/2013, são tipos de procedimentos administrativos de resolução de conflitos: (i) procedimento de mediação; (ii) procedimento de arbitragem administrativa; e (iii) reclamação administrativa[2].
1.1. Procedimento de mediação
O procedimento de mediação é caracterizado como processo administrativo que tem por objetivo o alcance de solução consensual de questões relativas ao reconhecimento ou à atribuição de direitos de prestadoras de telecomunicações. Pode ser autônomo, por meio de um pedido da parte formalizado em um requerimento inicial, ou consubstanciado em uma fase de outro processo administrativo.
Como procedimento autônomo, se as partes alcançarem o acordo celebrarão termo de acordo, que deve ser apresentado ou homologado pela Anatel, contudo, pela prática usual, as partes preferem não apresentar o acordo para homologação, apenas informando, no curso do processo, que não mais subsiste interesse no processo e requerendo a sua extinção.
1.2. Procedimento de arbitragem administrativa
O procedimento de arbitragem administrativa é utilizado notoriamente para o arbitramento das condições e dos preços decorrentes da interconexão de redes.[3] A denominação do procedimento é equivocada, por não representar verdadeira arbitragem, mas arbitramento administrativo.[4] Ele tem por objetivo a resolução de conflito instaurado entre prestadoras de serviços de telecomunicações.[5] É necessária a observância das normas do processo administrativo.
No curso do procedimento ocorre o juízo de admissibilidade do requerimento inicial, a notificação para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e oportunidade para as partes apresentarem alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias, a partir da notificação do despacho de saneamento, termo final da fase de instrução probatória.[6]
Deve-se destacar a previsão da possibilidade, em qualquer fase processual, da Reunião de Conciliação, instrumento destinado à negociação entre as partes. Ademais, da decisão da agência em primeiro grau de jurisdição caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, como resultado do duplo grau de jurisdição obrigatório.
1.3. Procedimento de reclamação administrativa
Além do procedimento de mediação e da “arbitragem administrativa”, desponta ainda o procedimento de reclamação administrativa como procedimento de resolução administrativa mais comum, equivalente ao rito do procedimento da “arbitragem administrativa” já indicado.
O procedimento de reclamação administrativa é originado por agente econômico que alega ter tido o seu direito violado, no curso de uma relação de atacado do setor de telecomunicações, em razão do descumprimento da legislação de telecomunicações.[7]
Como regra geral, a reclamação administrativa é um tipo de procedimento para resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações. Excepcionalmente, podem compor o conflito prestadoras de serviços de telecomunicações e outros agentes econômicos não outorgados pela Agência.[8] Nesses casos, ela se justifica pela qualidade da conduta imputada ou pela qualidade do conflito instaurado, que tem como vetor fundamental a oferta de insumos de rede necessários à prestação de serviços de telecomunicações.
Em todos os casos, deve-se considerar os efeitos do conflito à competição no setor, ainda que as partes não sejam formalmente prestadoras de serviço de telecomunicações.[9]
1.4. Procedimento de reclamação do consumidor
O procedimento de reclamação do consumidor tem características marcantes de distinção dos demais procedimentos indicados. A reclamação do consumidor não é propriamente um procedimento de resolução administrativa de conflitos, pois não evidencia primariamente o poder adjudicatório da agência; antes, manifesta o exercício do poder de polícia atribuído à Anatel.
O consumidor de serviço de telecomunicações, por meio de uma “denúncia”, submete um conflito alegando a violação de seu direito[10] e requer a atuação da Anatel, em seu favor, para a correção de uma irregularidade. O consumidor não ingressa propriamente na relação jurídica processual como parte, mas apenas como denunciante, de forma a originar o procedimento.
Diferentemente da reclamação administrativa, a reclamação do consumidor tem como resultados possíveis o estabelecimento de uma obrigação de fazer ou a compensação em favor do consumidor.
A relação entre os agentes em conflito é atinente ao direito do consumidor e ofertas direcionadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações.
Para análise das reclamações do consumidor são utilizadas ações de acompanhamento e controle de obrigações das prestadoras e o planejamento de ações de fiscalização.[11]
1.5. Arbitragem no setor de telecomunicações
Também merece destaque a previsão do procedimento de arbitragem nos contratos de concessão. Esses procedimentos, enfim, são verdadeiras arbitragens, caracterizando mecanismo privado de solução de disputa,[12] em razão de divergência entre a Anatel e o concessionário sobre cláusulas e questões derivadas do contrato de concessão.
2. Os procedimentos de resolução de conflitos da Aneel
A Agência Nacional de Energia Elétrica é competente para “dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores”.[13] Ainda, ela deve dirimir diretamente as divergências entre os agentes regulados e entre esses e consumidores, resolver conflitos decorrentes da ação reguladora e fiscalizadora, prevenir a ocorrência de divergências, proferir decisão final, em caso de não conciliação, e utilizar os casos mediados como subsídios para a regulamentação.[14] As causas das divergências podem ter origem no descumprimento de cláusulas contratuais, atos regulatórios, interpretação da legislação ou questões ainda não reguladas.
2.1. Mediação administrativa
A mediação administrativa entre os agentes econômicos do setor elétrico e entre esses e seus consumidores é uma das atribuições específicas das superintendências de processos organizacionais que integra a estrutura da Aneel.[15] Ela é atribuição precípua da superintendência de mediação administrativa, ouvidoria setorial e participação pública.
A mediação é atividade técnica exercida pela agência sem poder decisório, instrumental para as partes identificar as soluções consensuais para a controvérsia.[16] O mediador não tem poder de decisão e nem mesmo sugere alternativas para as partes, somente as auxilia a identificar os reais interesses em jogo,[17] no sentido de incentivá-las ao acordo.
Não obstante a definição técnica de mediação, a Aneel, no curso do processo de mediação, pode sugerir alternativas de resolução das demandas, agindo como verdadeiro agente conciliador.[18]
2.2. “Arbitragem” da Lei nº 10.438/2002
A Lei nº 10.438/2002 prevê mecanismo de resolução de conflito decorrente da recomposição tarifária extraordinária, no setor elétrico. Apesar da menção à “arbitragem”, trata-se de um procedimento administrativo de solução de controvérsias, podendo ser instaurado de ofício pela Aneel.[19]
A referida Lei reconhece a possibilidade de transações, inclusive a utilização de mecanismos privados de solução de controvérsias, no que tange à referida recomposição tarifária, sendo possível concluir que a manutenção da equação econômico-financeira comporta transação e representa direito patrimonial disponível, ainda que seu titular seja ente integrante da Administração Pública, como empresas públicas e sociedades de economia mista, concessionárias do setor elétrico.[20]
2.3. Arbitragem no setor elétrico
Por autorização na Lei das Concessões,[21] a arbitragem no setor elétrico é bem difundida. Nos contratos de concessão há a previsão do emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem.[22] No caso de a União ser parte da arbitragem, esta será caracterizada como arbitragem administrativa.
A arbitragem no setor de comercialização de energia (compra e venda de energia) é realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).[23] Tem por regência a Lei nº 10.848/2004,[24] o Decreto nº 5.177/2004[25] e a Resolução nº 109/2004.[26]
O destaque que deve se dar à arbitragem da comercialização de energia é a sua utilização compulsória pelos agentes econômicos regulados.[27] Todos os conflitos devem ser dirimidos pela CCEE, nos termos do art. 58 da Resolução Normativa nº 109/2004, considerando disponível a comercialização de energia e as obrigações dela decorrente, conforme o art. 4º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 10.848/2004.[28]
3. Resolução administrativa de conflitos do compartilhamento de infraestrutura
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), estabelece, no seu art. 73, o direito das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo à utilização de postes, dutos, condutos e servidões administrativas pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou outros serviços de interesse coletivo, in verbis:
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.[29]
As prestadoras de telecomunicações de interesse coletivo têm o direito ao uso da infraestrutura construída para servir de base à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. De fato, o art. 73 da LGT reconhece a existência de um direito subjetivo das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ao uso compartilhado da infraestrutura.
Com base no art. 73 da LGT é possível afirmar que as empresas de distribuição de energia não podem negar, às empresas de telecomunicações de interesse coletivo, o acesso a tal infraestrutura. A fórmula concebida pela LGT impõe às empresas detentoras dos meios o dever de tratar as interessadas de maneira não discriminatória e lhes dá o direito de cobrar apenas preços e condições justos e razoáveis.
Parte-se do reconhecimento de que o setor de telecomunicações é notoriamente dependente de infraestrutura. Não por acaso, é amplamente reconhecido o caráter essencial da infraestrutura (postes, torres e dutos) para o equilíbrio entre os competidores do setor de telecomunicações. Assim, o produto “poste” é um insumo básico, necessário para montar sua rede até os usuários finais.
Por seu turno, é certo também que tanto o serviço de distribuição de energia elétrica quanto os serviços de telecomunicações são destacados como serviços públicos, reconhecidos pela relevância social, devendo ser prestados de modo adequado, considerando o necessário atendimento às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.[30]
Nesse cenário, com o objetivo de regular as relações que possuem como base a infraestrutura compartilhada, as agências reguladoras dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo expediram Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999.[31]
Em atenção aos conflitos inerentes ao compartilhamento da infraestrutura, o art. 23 do Regulamento Conjunto estabeleceu que as Agências deveriam expedir regulamento específico, in verbis: “Art. 23. Eventuais conflitos de interesse entre agentes serão dirimidos pelas Agências em Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo a ser por elas expedido.”
Na esteira dessa determinação, as Agências emitiram o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladores dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001 (Aneel, Anatel e ANP), que previu, no seu art. 3º, abaixo transcrito:
Art. 3º Quaisquer conflitos surgidos entre agentes exploradores de serviços públicos de energia elétrica, prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e agentes exploradores de serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, em matéria de aplicação e interpretação do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, quando das negociações e da execução de contratos, poderão ser submetidos à apreciação das Agências.[32]
Nesse sentido, a Comissão de Resolução de Conflitos torna-se legítima para dirimir conflitos inerentes ao contrato de compartilhamento de infraestrutura, sobretudo diante das divergências sobre os seus elementos essenciais: objeto; modo e forma de compartilhamento da infraestrutura; direitos, garantias e obrigações das partes; preços a serem cobrados e demais condições comerciais.[33]
3.1. Comissão de resolução de conflitos das agências reguladoras
Nos termos da Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 0002/2001, foi estabelecida a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, que tem caráter permanente, sendo composta por dois representantes de cada Agência.[34] Essa Comissão atua no exercício da função regulatória, própria das agências reguladoras.[35]
3.2. Procedimento. Condições para a instauração do conflito
Diante da negativa de compartilhamento ou divergências a respeito das condições do compartilhamento da infraestrutura, prestadoras ou distribuidoras podem solicitar a atuação das agências, mediante requerimento de resolução administrativa de conflitos, dirigido à Comissão de Resolução de Conflitos das Agências.[36] Assim, dois são os grupos de condições gerais para a instauração e o desenvolvimento regular do procedimento de resolução de conflitos do compartilhamento de postes.
É necessária a comprovação de condição subjetiva, devendo a parte interessada na instauração do procedimento ser classificada como prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou distribuidora de energia elétrica.
O segundo grupo se refere às condições objetivas, diante da necessidade de comprovar a relação jurídica estabelecida decorrente do direito de compartilhamento da infraestrutura, ainda que não exista contrato de compartilhamento, mas a sua existência em potencialidade.
Adicionalmente, a Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999 estabelece a diretriz da liberdade negocial como medida adequada para o regramento das condições do compartilhamento, informando que é condição para o regular procedimento de conflito a comprovação do esgotamento das tentativas de negociação.[37]
Vale o destaque que a submissão do conflito à Comissão não exime o cumprimento das cláusulas vigentes e nem permite a interrupção das atividades vinculadas ao contrato de compartilhamento.[38]
3.2 Procedimento. Rito
O protocolo do requerimento inicial (solicitação da instauração do conflito) deve ser apresentado na agência reguladora do setor de atuação do requerente.[39] Assim, a solicitação de instauração do conflito redigida por uma prestadora de serviços de telecomunicações deve ser apresentada na Agência Nacional de Telecomunicações.
A agência onde foi protocolado o pedido de instauração do procedimento exercerá a presidência da comissão, cabendo instaurar o processo, intimar as partes e convocar os demais membros para análise do processo[40]. Sob a juízo da presidência da comissão é realizada a instrução probatória e, ao final, expedido “Informe”, que se caracteriza como documento de análise que subsidia a decisão.
A Comissão de Resolução de Conflitos deve analisar o sigilo das informações presentes nos documentos apresentados pelas partes, podendo restringir o acesso ao público em geral. Ainda, precisa analisar a restrição de acesso às informações, independente de provação da parte, contudo, compete à parte apresentar pedido de sigilo e alegar os motivos de restrição.[41]
3.3 Cabimento do pedido de reconsideração
Em atenção à Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, o procedimento de resolução administrativa de conflitos observa o duplo grau de jurisdição.[42]
3.4. Descumprimento de decisão da comissão de resolução de conflitos
A decisão da Comissão de Resolução de Conflito terá efeito vinculante e seu descumprimento importa apuração em processo administrativo instaurado pela agência do setor do agente infrator.[43]
3.5. Preço de referência do ponto de fixação
A Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 4, de 16 de dezembro de 2014, aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos pontos de fixação.
O preço de referência é parâmetro utilizado nas resoluções de conflitos submetidos à Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras:
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.
§ 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento.
§ 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.[44]
O preço de referência é fixado e arbitrado pela Comissão, quando esgotada a via negocial entre as partes para pactuação contratual.
A jurisprudência da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras, em suas decisões, identifica os seguintes marcos temporais para a fixação do preço de compartilhamento: (1) final do ciclo contratual; (2) tentativa de negociação; (3) notificação extrajudicial dirigida à contraparte sobre o esgotamento da via negocial; (4) interposição do Requerimento Inicial.
Considerando os marcos temporais, a Comissão considera as seguintes premissas para aplicar o preço de referência:
(1) A Comissão não altera os preços ou condições estabelecidas nos contratos de compartilhamentos vigentes. Prevalecem as condições acordadas.
(2) Os efeitos dos preços e demais condições estabelecidas pela Comissão somente tem incidência a partir da formalização da notificação extrajudicial ou interposição do requerimento inicial do conflito, o que for posterior. Isso ocorre porque a formalização da notificação e a interposição do requerimento inicial são condições que fundamentam a atuação da Comissão de Resolução de Conflitos (e.g., se o termo final do contrato ocorreu em 10/06/2019 e a parte submeteu o conflito à Comissão em 10/09/2019, mas somente apresentou a notificação extrajudicial dirigida à parte em 10/10/2019, conforme a jurisprudência da Comissão, o preço a ser aplicado, somente poderia retroagir ao dia 10/10/2019).
3.6. Descumprimento da decisão tomada no curso da resolução administrativa de conflitos
A resolução administrativa de conflitos das agências reguladoras sobre o compartilhamento não é um meio consensual em sentido estrito, sendo possível que a decisão administrativa não contenha resultado acordado entre as partes.
Não havendo recurso ou atribuição de efeito suspensivo à decisão, as partes devem cumprir a obrigação regulatória estabelecida na decisão administrativa, sob pena de sancionamento.
No caso de a prestadora de serviços de telecomunicações descumprir a decisão administrativa resultado do processo de resolução de conflitos, a Anatel deve instauração o denominado Procedimento de Descumprimento de Obrigações (Pado). Caso a distribuidora não cumpra a decisão da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras, a Aneel instaura procedimento similar, para apurar e, eventualmente, sancionar a entidade que descumpre a decisão da Comissão.
A decisão final do arbitramento difere da decisão aplicada pelo Judiciário estatal e a decisão arbitral, por não se caracterizar como título executivo judicial, tratando-se de um título executivo extrajudicial, porém, a decisão possui exigibilidade,[45] devendo ser cumprida espontaneamente pelas partes, independente de manifestação prévia do Poder Judiciário.
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[1] Cf. Lei nº 9.472/1997, art. 19: “À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: [...] XVII – compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [2] Anexo à Resolução Anatel nº 612/2013, art. 94, inc. VIII: “o Termo de Acordo será submetido à autoridade hierarquicamente superior à autoridade instauradora do processo que, constatando sua conformidade com a regulamentação, realizará sua homologação.” (ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Aprova o Regimento Interno da Anatel. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612. Acesso em: 29 set. 2021). [3] Cf. Lei nº 9.472/1997, art. 153: “As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação. § 1º O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado. § 2º Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [4] Conforme Dinorá Grotti, “[é] relevante destacar que, apesar da utilização (imprópria, aliás) do termo arbitragem, trata-se apenas de um procedimento para a solução de litígios na esfera administrativa. Corrobora esse entendimento a circunstância de que, por meio desse procedimento, a arbitragem ‘é feita pela Comissão de Arbitragem composta por três membros nomeados pelo Presidente da Anatel’ (art. 2.º, Anexo III, do Regulamento Geral de Interconexão). Seu desenrolar não é sigiloso (art. 5.º). Podem dele participar aqueles que, sem estar diretamente envolvidos no acordo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada (art. 8.º, II). É dever das prestadoras oferecer todas as informações necessárias para a arbitragem de conflitos de Interconexão (art. 7.º). A decisão da Comissão está sujeita a recurso ao Conselho Diretor (art. 20), podendo ainda ser objeto de um pedido de reconsideração (art. 24). A seu turno, o art. 26 do Anexo III da Resolução 410/2005, estabelece que ‘em comum acordo, as partes podem desenvolver processo de arbitragem próprio, encaminhando o resultado para avaliação e homologação da Anatel.” (GROTTI, Dinorá. Revista de Direito de Informática Telecomunicações RDIT, Belo Horizonte, v. 2, nº 117, jan.-jul. 2007. p. 119). [5] Anexo à Resolução Anatel nº 612/2013, art. 95. “O conflito de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, poderá ser submetido à arbitragem por meio de requerimento dirigido à Agência.” (ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Aprova o Regimento Interno da Anatel. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612. Acesso em: 29 set. 2021). [6] Anexo à Resolução Anatel nº 612/2013, art. 96. “O Procedimento de Arbitragem Administrativa observará as seguintes regras: I - a autoridade competente exercerá o juízo de admissibilidade do Requerimento Inicial, nos termos deste Regimento; II - instaurado o Procedimento de Arbitragem Administrativa, as partes serão intimadas para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, informações e documentos que reputarem relevantes ao deslinde da causa; III - transcorrido o prazo fixado no inciso II, com ou sem resposta, a autoridade competente poderá designar Reunião de Conciliação, ocasião em que as partes deverão fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso; IV - alcançado o consenso, as partes celebrarão Termo de Acordo e o submeterão à autoridade competente que, constatando sua conformidade com a regulamentação, realizará sua homologação; V - não alcançado o consenso, será dado prosseguimento à instrução do Procedimento de Arbitragem Administrativa, com a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, em observâncias aos arts. 84 a 86; VI - finda a instrução processual, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias; VII - a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, de efeito vinculante, da qual serão intimadas as partes e que será publicada na página da Agência na Internet, observado o § 4º do art. 5º; VIII – as partes serão notificadas da decisão, da qual caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração nos termos dos Capítulos V e VI do Título V.” (ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Aprova o Regimento Interno da Anatel. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612. Acesso em: 29 set. 2021). [7] Regimento Interno da Anatel, anexo à Resolução Anatel nº 612/2013, art. 102, caput: “Aquele que tiver seu direito violado, nos casos relativos à legislação de telecomunicações, poderá propor reclamação administrativa perante a Agência, observado o procedimento disposto neste artigo.” (Idem). [8] É possível que agente econômico não autorizado preste serviço de telecomunicações, por meio de fraude à interconexão, como a reoriginação de chamadas ou tráfego artificial, assim prejudicando as prestadoras outorgadas. Também é possível que uma prestadora de telecomunicações alegue violação a direito de agente que preste serviço de valor adicionado, que utilize o serviço de telecomunicações como suporte a sua prestação.” (Idem). [9] Como, por exemplo, quando o agente econômico é acusado de fraude à interconexão. [10] Anexo à Resolução Anatel nº 612/2013, art. 103, caput: “O consumidor de serviço de telecomunicações que tiver seu direito violado poderá reclamar contra a prestadora perante a Superintendência de Relações com os Consumidores, observado o procedimento disposto neste artigo.” (ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Aprova o Regimento Interno da Anatel. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612. Acesso em: 29 set. 2021). [11] Anexo à Resolução Anatel nº 612/2013, art. 104: “As reclamações recebidas serão utilizadas pela Agência como subsídio nas ações de acompanhamento e controle de obrigações das prestadoras pelas áreas competentes, e no planejamento de ações de fiscalização, e poderão ensejar a instauração de Pado.” (Idem). [12] Lei nº 8.987/1995, art. 23. “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: [...] XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm. Acesso em: 29 set. 2021). Lei nº 8.987/1995, art. 23-A: “O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).” (Idem). [13] Lei 9.427/1996, art. 3º: “V – dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9427cons.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [14] Decreto nº 2.335/1997, art. 18: “A atuação da ANEEL para a finalidade prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996, será exercida direta ou indiretamente, de forma a: I - dirimir as divergências entre concessionários, permissionários, autorizados, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e os consumidores, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas; II - resolver os conflitos decorrentes da ação reguladora e fiscalizadora no âmbito dos serviços de energia elétrica, nos termos da legislação em vigor; III - prevenir a ocorrência de divergências; IV - proferir a decisão final, com força determinativa, em caso de não entendimento entre as partes envolvidas; V - utilizar os casos mediados como subsídios para regulamentação.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997. Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2335.HTM. Acesso em: 1º out. 2021). [15] Portaria MME nº 349/1997, art. 23: “Constituem atribuições específicas das Superintendências a execução das atividades relacionadas aos processos a seguir discriminados: [...] III - Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – mediação entre os agentes econômicos do setor elétrico e entre esses e seus consumidores; ouvidoria setorial e atendimento a reclamações; participação da sociedade, mediante os mecanismos de audiência e consulta pública; apoio e orientação aos conselhos de consumidores de energia elétrica; acompanhamento da qualidade do atendimento presencial e telefônico ao consumidor; e realização de pesquisas de satisfação dos consumidores; [...].” (BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Gabinete do Ministro. Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bprt1997349mme.pdf. Acesso em: 20 set. 2021). [16] Lei nº 13.140/2015, art. 1º, parágrafo único: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 1º out. 2021). [17] BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos. Revista de Processo, São Paulo, nº 95, p. 122-134, jul./set. 1999. p. 12. [18] Segundo Paulo Osternack Amaral, “[...] o conciliador assessora, propõe alternativas e pode manifestar sua opinião acerca do conflito, a atividade do mediador se restringe à condução da negociação, sem externar a sua opinião, permitindo que as próprias partes atinjam uma composição.” (AMARAL, Paulo Osternack. Arbitragem e Administração Pública, aspectos processuais, medidas de urgência e instrumentos de controle. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 24). [19] Lei nº 10.438/2002, art. 4º, § 8º: “Os contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Aneel, serão aditados para contemplar uma fórmula compulsória de solução de controvérsias, para que a Aneel instaure ex officio, caso as partes não o façam em prazo determinado, os mecanismos de solução de controvérsias existentes, sem prejuízo da atuação subsidiária da Aneel na arbitragem de controvérsias.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10438.htm. Acesso em: 1º out. 2021). [20] Segundo Diogo Albaneze Gomes Ribeiro, “[n]o setor de energia elétrica, a Lei 10.438/2002, ao estabelecer os mecanismos para a recomposição tarifária extraordinária (ocasionada em razão do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica – Percee), admitiu expressamente a possibilidade de as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais celebrarem transações no que tange à referida recomposição tarifária. Além disso, considerou tais direitos (consistentes na manutenção da equação econômico-financeira) como sendo disponíveis, ou transigíveis (art. 4º, § 6º, da Lei 10.438/2002).” (RIBEIRO, Diogo Albaneze Gomes. Arbitragem no setor de energia elétrica. São Paulo: Almedina, 2017. p. 68). [21] Lei nº 11.079/2004, art. 11: “O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: [...] III - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm. Acesso em: 29 set. 2021). Lei nº 8.987/1995, art. 23-A: “O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [22] Os contratos de transmissão e distribuição de energia elétrica contêm previsão de solução negociada de conflitos. A título exemplificativo, apresenta-se a cláusula de previsão de audiências para a solução de controvérsias decorrente do contrato nº 006/2009, firmado entre a União e a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO. Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente CONTRATO, a TRANSMISSORA poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEEL afetas ao assunto a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável. Subcláusula única – Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no caput desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.” Disponível em: https://www.aneel.gov.br/contratos-de-transmissao?p_p_id=contratos_WAR_contratosdeconcessaoportlet_INSTANCE_2BISaPYGbgFH&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=3&_contratos_WAR_contratosdeconcessaoportlet_INSTANCE_2BISaPYGbgFH_codArquivo=626&_contratos_WAR_contratosdeconcessaoportlet_INSTANCE_2BISaPYGbgFH_ano=0. Acesso em: 31 jul. 2021. [23] “Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a Convenção de Comercialização, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN), cuja criação foi autorizada nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.” (CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Procedimento de comercialização – Controle de alterações. Disponível em: https://www.ccee.org.br/portal/wcm/idc/groups/regrasprocedlegis/documents/conteudoccee/ccee_031226.pdf. Acesso em: 30 jul. 2021). [24] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.848.htm. Acesso em: 29 set. 2021. [25] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5177.htm. Acesso em: 24 out. 2021. [26] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução nº 109, de 26 de outubro de 2004. Institui a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=101036. Acesso em: 24 out. 2021. [27] TJ/PR – Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento nº 174.874-9. Relator: Fernando César Zeni. Dj: 18/10/2005. Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5235221/agravo-de-instrumento-ai-1748749-pr-agravo-de-instrumento-0174874-9/inteiro-teor-11633856. Acesso em: 24 out. 2021. [28] Lei nº 10.848, art. 4º § 5º: “As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. § 6º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 5º deste artigo. § 7º Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.848.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [29] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021. [30] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm. Acesso em: 12 maio 2021. [31] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=96802. Acesso em: 12 maio 2021. [32] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001. Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www.cerpro.com.br/publico/arquivos/resolucao%20ANEEL%20ANATEL.pdf. Acesso em: 12 maio 2021. [33] Anexo à Resolução Conjunta Aneel, Anatel e ANP nº 1/1999, art. 20: “O contrato de compartilhamento de infraestrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte: I - objeto; II - modo e forma de compartilhamento da infraestrutura; III - direitos, garantias e obrigações das partes; IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais; [...]” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [34] Anexo à Resolução Conjunta Aneel, Anatel e ANP nº 002/2001, art 10: “A Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo tem caráter permanente, sendo composta por dois representantes de cada Agência. Parágrafo único. As Agências nomearão os dois representantes que irão compor a Comissão, bem como seus respectivos suplentes, no prazo de vinte dias contados da publicação deste Regulamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001. Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/85-resolucao-conjunta-2 Acesso em: 29 set. 2021). [35] Anexo à Resolução Conjunta Aneel, Anatel e ANP nº 002/2001, art. 2º: “O processo de resolução administrativa de conflitos sobre compartilhamento de infra-estrutura será conduzido pelas Agências no exercício da função de órgãos reguladores, objetivando assegurar a ampla, livre e justa competição e os benefícios aos usuários dos serviços.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001. Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/85-resolucao-conjunta-2 Acesso em: 29 set. 2021). [36] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/99, art. 13: “Caso o Solicitante não concorde com as razões alegadas pelo Detentor para inviabilidade do compartilhamento, poderá requerer a atuação das Agências, conforme previsto no art. 23 deste Regulamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [37] Anexo à Resolução Conjunta Aneel, Anatel, ANP n° 001/99, art. 14, § 2º: “Esgotadas as tentativas de negociação e não havendo acordo entre as partes, qualquer delas poderá solicitar a atuação das Agências, conforme previsto no art. 23 deste Regulamento.” (Idem). Anexo à Resolução Conjunta Aneel e Anatel n° 004/2001, art. 19: “O início do procedimento administrativo de que trata este Regulamento condiciona-se à existência de negociação ou tentativa de negociação entre as partes e à ciência dos agentes de que será requerida a atuação das Agências no conflito. § 1º O agente interessado deverá comunicar previamente e por escrito àquele com quem diverge a intenção de requerer a atuação das Agências. § 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior será obrigatória para que se instaure o processo de resolução de conflitos e sua prova deverá constar do requerimento dirigido à Comissão.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [38] Anexo à Resolução Conjunta Aneel, Anatel e ANP n° 001/1999, art. 23: “Eventuais conflitos de interesse entre agentes serão dirimidos pelas Agências em Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo a ser por elas expedido. Parágrafo único. A submissão de qualquer conflito às Agências não exime os agentes da obrigação de dar integral cumprimento a contratos de compartilhamento vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). Anexo à Resolução Conjunta Aneel e Anatel n° 004/2001, art. 3º: “A submissão de quaisquer conflitos às Agências não exime os agentes da obrigação de dar integral cumprimento aos contratos vigentes, nem permite a interrupção de serviços vinculados a concessões, permissões e autorizações outorgadas e expedidas pelo Poder Concedente.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [39] Anexo à Resolução Conjunta Aneel e Anatel n° 004/2001, art. 21: “O requerimento inicial deverá ser dirigido à Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, por meio de petição escrita, protocolizada na Agência reguladora do setor de atuação do Requerente. § 1º No protocolo, os documentos serão autuados e encaminhados à Comissão, que os distribuirá alternadamente entre as Agências reguladoras dos setores de atuação do Requerente e do Requerido, no prazo de dez dias, observado o critério da proporcionalidade. § 2º Distribuído o processo, a Comissão terá até vinte dias para dar início ao exame do pedido § 3º O processo correrá na Agência para a qual o requerimento foi distribuído, devendo toda documentação a ele referente, após este momento, ser protocolizada naquele órgão.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação.” Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [40] Anexo à Resolução Conjunta Aneel e Anatel n° 004/2001, art. 13: “A Presidência da Comissão será exercida por um dos membros da Agência para a qual o requerimento foi distribuído. § 1º O Presidente será o responsável pela condução integrada das atividades da Comissão, atuando como elo entre as Agências envolvidas no processo. § 2º São atribuições do Presidente: a) convocar os demais membros para análise do processo; b) adotar atos necessários à celeridade do processo; e c) intimar e notificar as partes.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação.” Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [41] Anexo à Resolução Conjunta Aneel e Anatel n° 004/2001, art. 20. “A Comissão deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, prestadas pelas partes no processo, quando assim for requerido. § 1º Havendo risco à segurança do País ou de prejuízo para qualquer das partes, estas podem, justificadamente, requerer tratamento confidencial, apontando as informações que entendam dever ser mantidas em sigilo. § 2º A Comissão apreciará o pedido de sigilo no prazo de até vinte dias, declarando quais informações deverão merecer tratamento confidencial. § 3º Enquanto não houver decisão da Comissão a respeito do pedido de sigilo, as informações correspondentes terão tratamento confidencial.” (Idem). [42] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 002/2001, art. 38: “Art. 38. Das decisões da Comissão caberá, por uma única vez, pedido de reconsideração a ela dirigido, no prazo de até cinco dias, contado da data de sua notificação. Parágrafo único. Não serão objeto de pedido de reconsideração os atos de mero expediente.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001. Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/85-resolucao-conjunta-2 Acesso em: 29 set. 2021). [43] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 002/2001, art. 36: “A decisão da Comissão terá efeito vinculante para as partes e seus representantes, dela não cabendo nenhum recurso na esfera administrativa. § 1º O descumprimento de decisão da Comissão constitui infração e será apurado mediante processo administrativo instaurado pela Agência competente, em razão do setor a que se vincule o agente infrator, podendo resultar na aplicação de sanção conforme a legislação pertinente. § 2º Aplica-se a este Regulamento o disposto no art. 29 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001. Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/85-resolucao-conjunta-2 Acesso em: 29 set. 2021). [44] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação.” Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021. [45] Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “[a] exigibilidade é a regra e a executoriedade existe nas seguintes hipóteses: a) quando a lei prevê expressamente, que é o caso; quando a executoriedade é condição indispensável à eficaz garantia do interesse público, confiado pela lei à Administração [...]. Isto ocorre nos casos em que a medida é urgente e não há via jurídica de igual eficácia à disposição da Administração para atingir o fim tutelado pelo Direito [...].” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 406).
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