MONOPĆLIO E A DOUTRINA DA ESSENTIAL FACILITIES
- Alexandre Lopes
- 17 de abr. de 2023
- 19 min de leitura
Atualizado: 20 de abr. de 2023
1. EstĆmulos regulatórios que condicionaram o desenvolvimento do setor de telecomunicaƧƵes e setor elĆ©trico
Nos termos da Lei nĀŗ 13.116/2015,[1] o propósito do compartilhamento Ć© o desenvolvimento socioeconĆ“mico do PaĆs, de forma a atender Ć s metas sociais, econĆ“micas e tecnológicas estabelecidas pelo poder pĆŗblico.
A desestatização dos serviços públicos de energia e telecomunicações promoveu a transferência para particulares da gestão dos bens afetados aos serviços públicos. A prestação do serviço foi transferida à iniciativa privada e as decisões estratégicas dos agentes econÓmicos são conformadas pelo desenvolvimento do setor, conforme os vetores regulatórios.
O desenvolvimento do setor de telecomunicaƧƵes foi inspirado pelos seguintes vetores decorrentes da privatização: ampla promoção da competição, eliminação de barreiras Ć entrada, estĆmulo Ć multiplicidade de operadores e ofertas, incentivo Ć competição pelo preƧo, qualidade, atendimento e inovação de produtos, maior grau de autonomia e gestĆ£o conferido aos agentes regulados.
Apesar do estĆmulo ao compartilhamento da infraestrutura de telecomunicaƧƵes,[2] os agentes econĆ“micos optaram pela duplicação de redes, como diferencial competitivo. O resultado do estĆmulo Ć competição reflete-se nos nĆŗmeros do setor. A AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes mantĆ©m o registro de 18.266 prestadoras de serviƧos de comunicação multimĆdia (banda larga fixa).[3] AlĆ©m dessas prestadoras de serviƧos de comunicação multimĆdia, como grandes demandantes por espaƧo nos postes, Ć© possĆvel ainda identificar outras prestadoras de serviƧos de telecomunicaƧƵes que disputam a ocupação dos postes de energia elĆ©trica.
No setor elétrico o desenvolvimento ocorreu condicionado por vetores regulatórios distintos. Destaca-se que a prestação dos serviços foi desmembrada em três atividades: geração, transmissão e distribuição de energia.
De fato, presencia-se tambĆ©m o estĆmulo Ć competição, porĆ©m, direcionado Ć desverticalização das atividades do setor, porĆ©m, as entidades responsĆ”veis pela distribuição de energia elĆ©trica nĆ£o competem entre si, considerando a regra da demarcação geogrĆ”fica da Ć”rea de prestação atribuĆda para cada entidade.
O desenvolvimento do setor elétrico foi inspirado pelos seguintes vetores decorrentes da privatização: firme estabelecimento da regulação técnica ao se buscar a ocupação ordenada da infraestrutura e das redes, atendimento aos critérios de segurança, proteção aos consumidores de energia elétrica, por meio do controle da qualidade e controle de preços, em atenção à modicidade tarifÔria.
O serviço público de distribuição de energia elétrica é realizado por concessionÔrias, permissionÔrias e designada. Em 2021, a Agência Nacional de Energia Elétrica registrou a seguinte composição das entidades responsÔveis pela distribuição de energia elétrica: 52 ConcessionÔrias, 52 PermissionÔrias e 1 Designada, totalizando 105 agentes, entre públicos, privados e de economia mista, atuando no mercado de distribuição. Assim, essas 105 distribuidoras devem se relacionar com dezenas de milhares de prestadoras de serviços de telecomunicações, de todos os portes e configurações.
Nesse ambiente, as prestadoras de telecomunicaƧƵes sĆ£o estimuladas a construĆrem suas redes e muitas delas ocupam Ć revelia os postes. As justificativas relatadas pelas prestadoras de telecomunicaƧƵes para essa ocupação Ć revelia podem ser assim agrupadas: desordem da ocupação jĆ” instalada, baixo custo relativo da fibra óptica e dificuldades de acesso Ć s distribuidoras, o que resulta na demora da aprovação de projetos e altos preƧos cobrados pelo compartilhamento.
2. O compartilhamento e seus benefĆcios
O Poder PĆŗblico considerou, na Lei Geral de TelecomunicaƧƵes,[4] que o compartilhamento Ć© um direito que deve ser observado pelo detentor da infraestrutura de serviƧo pĆŗblico.[5] A enunciação do direito ao compartilhamento tem relevĆ¢ncia de interesse pĆŗblico e Ć© condição indispensĆ”vel da abertura da economia para um regime de concorrĆŖncia.[6] AlĆ©m disso, o direito ao compartilhamento potencializa a utilidade de determinada infraestrutura, promove a redução de custos e minimiza os impactos urbanĆsticos, paisagĆsticos e ambientais.[7]
3. A distribuição de energia elétrica como monopólio natural
Como visto, as entidades responsÔveis pela distribuição de energia elétrica não competem entre si, o que caracteriza a existência do monopólio natural[8] do serviço de distribuição de energia elétrica. Em cada região geogrÔfica delimitada existe apenas um prestador de serviço.
O monopólio natural ocorre quando os custos fixos para instalação de infraestrutura são extremamente altos em comparação ao custo marginal.[9] O custo de produção e distribuição de mais uma unidade é muito reduzido considerando o elevado custo de instalação da infraestrutura de suporte à prestação do serviço.[10]
Assim, por questƵes de polĆtica regulatória, a distribuição de energia elĆ©trica Ć© caracterizada como um monopólio natural, dada a inviabilidade de duplicação da rede de distribuição, seja por razƵes de carĆ”ter tĆ©cnico (razƵes ambientais e urbanĆsticas), seja por razƵes de ordem econĆ“mica (ineficiĆŖncias operacionais).[11]
A inviabilidade de duplicação[12] da rede de distribuição para o setor elétrico conformou o arranjo do mercado de distribuição, a partir da impossibilidade legal de se estabelecer, em regra, mais de uma distribuidora em uma mesma região geogrÔfica.[13] De fato, uma única distribuidora pode fornecer o serviço a um custo menor do que duas ou mais.
No mercado de distribuição de energia elétrica, a eficiência alocativa de recursos e a maximização de resultados são alcançadas quando a exploração se dÔ em regime de exclusividade. Por tudo, a atividade econÓmica não comporta a prestação da distribuição por mais de um agente.
4. A qualidade de monopólio natural atribuĆda ao mercado de distribuição de energia elĆ©trica Ć© parcialmente transferida e reconhecida no compartilhamento dos postes
Sendo assim, no mercado de distribuição de energia elĆ©trica, a duplicação da infraestrutura mostra-se ineficiente, o que deve motivar polĆticas regulatórias no sentido de estimular o compartilhamento e a utilização dos postes por diversos agentes, de forma a tornar mais barato os serviƧos, pois os custos fixos da construção e da manutenção da infraestrutura podem ser diluĆdos entre os diversos agentes.[14]
A qualidade de monopólio natural atribuĆda ao mercado de distribuição de energia elĆ©trica Ć© parcialmente transferida ao mercado do compartilhamento da ocupação nos postes de energia elĆ©trica[15].
A existĆŖncia de monopólio dos postes de energia elĆ©trica exige a intervenção do Estado por meio da regulação, para lidar com as estruturas de mercado, o que importa na interferĆŖncia nos mecanismos de formação de preƧo e condiƧƵes de entrada. A existĆŖncia de monopólio natural exige a proteção dos āconsumidoresā do produto ou serviƧo ofertado.[16]
5. A doutrina da essential facility
O reconhecimento do monopólio natural da infraestrutura de rede fez surgir a doutrina da essencial facility,[17] segundo a qual o monopolista tem o dever de fornecer e de compartilhar a infraestrutura que detém com outros agentes econÓmicos.[18] Desse modo, a empresa dominante, monopolista, deve agir de modo equitativo (não discriminatório) com relação a outras empresas que dependam da infraestrutura essencial para a prestação de serviço.
A doutrina da essential facility tem aplicação quando o acesso Ć estrutura disputada Ć© de difĆcil duplicação e essencial para a atuação no mercado Ć jusante, dependente da infraestrutura. Sua aplicação tem como efeito a obrigatoriedade da oferta da infraestrutura essencial pelo seu detentor, considerando que o acesso Ć© um gargalo para a atuação de outras empresas.[19] NĆ£o Ć© necessĆ”rio que a detentora da infraestrutura essencial atue no mercado Ć jusante e, portanto, nĆ£o Ć© necessĆ”rio que essa detentora seja verticalmente integrada.
Para aplicação da doutrina da essential facility é necessÔria a ocorrência de duas condições cumulativas: (1) a infraestrutura deve ser insumo essencial à prestação de serviços por outros agentes econÓmicos; (2) deve ser identificada a existência de dificuldade técnica e econÓmica de duplicação da infraestrutura, em razão dos elevados custos fixos afundados requeridos. Assim, não é razoÔvel se exigir a duplicação da infraestrutura.
Diante das condiƧƵes, o detentor da infraestrutura deve fornecer o acesso, desde que ocorra a disponibilidade, ou seja, ele deve ofertar a capacidade excedente da infraestrutura.
6. A obrigatoriedade do compartilhamento como resultado da aplicação da doutrina da essential facility
Diante das āfalhas de mercadoā que impedem a competição, a regulação se legitima ao estabelecer a obrigatoriedade pelo compartilhamento.[20] O Estado passa, entĆ£o, a promover o direito ao acesso aos postes, de forma a viabilizar os objetivos e as polĆticas de competição estabelecidos para o mercado de telecomunicaƧƵes.[21]
Ao identificar o direito ao compartilhamento, o Estado reconhece o relevante custo de manutenção da rede para a prestação do serviço de telecomunicações. Assim, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, apresenta-se a vedação à discriminação do preço e demais condições de acesso ao poste, por prejudicar e até mesmo inviabilizar a justa competição no mercado de telecomunicações.
7. Cautela na aplicação da doutrina da essential facility
A aplicação da teoria da essential facility deve ser considerada com a devida cautela, considerando-se que a imposição do compartilhamento é uma interferência drÔstica no mercado.
O detentor da infraestrutura tem o dever de permitir o acesso a outros agentes econÓmicos que não participaram da construção da infraestrutura. Por isso, alguns autores sugerem que a teoria deveria ser mitigada[22] ou até mesmo abandonada[23] e o acesso poderia ser concedido mediante a anÔlise do caso concreto, por meio de instrumentos do direito da concorrência, diante da evidência de condutas anticompetitivas.
No caso do compartilhamento dos postes, porém, o direito antitruste não é adequado à resolução dos problemas da ocupação.
De fato, a teoria da essential facility deve ser aplicada com temperamentos, mas não por questões relacionadas ao direito antitruste, e sim em razão da necessidade da anÔlise concreta da viabilidade da duplicação, a ser estudada em cada situação. Isso porque não é em todo lugar que a rede de energia elétrica pode ser considerada essential facility para os serviços de telecomunicações.
A negativa de acesso pode ser legĆtima, portanto, se houver a comprovação da ausĆŖncia de disponibilidade diante da saturação da ocupação, considerando a infraestrutura jĆ” instalada. E mais, a saturação da ocupação pode, em determinados casos, ser um forte indicativo da necessidade de busca por outros meios de acesso e atĆ© mesmo o enterramento da infraestrutura.
Nesse sentido, o Ć“nus de provar a recusa legĆtima Ć© do próprio distribuidor, em razĆ£o da maior facilidade de prova (distribuição dinĆ¢mica do Ć“nus da prova), porĆ©m, ainda que comprovada a indisponibilidade, diante da inexistĆŖncia de capacidade excedente, os agentes mantĆŖm a responsabilidade por encontrar novos meios de prestação.
Com efeito, a mera alegação de indisponibilidade privilegia os prestadores de telecomunicaƧƵes jĆ” instalados, simplesmente pelo fato de terem sido os primeiros. Sem embargo, o critĆ©rio da primeira ocupação nĆ£o Ć© coerente com o mercado competitivo, sendo necessĆ”rio o estabelecimento de novos arranjos e diligĆŖncias para permitir a otimização da ocupação, bem como o ācompartilhamentoā de custos para a efetiva construção de novos meios capazes de suportar a demanda em regiƵes densamente povoadas.
Não cabe ao presente estudo o desenvolvimento de soluções gerais. Tais respostas não podem ser generalizadas. A necessidade de criação de meios alternativos depende da conjuntura e realidade do lugar, grau de relevância e poder de mercado dos agentes, adaptação tecnológica e avaliação periódica.
Nesse sentido, aponta-se a necessidade do direcionamento regulatório, por meio da resolução administrativa de conflitos, para se avaliar a situação em cada caso concreto especĆfico.
No caso, a resolução de conflitos demandarĆ” o chamamento ao processo dos agentes que ocupam os postes e da própria distribuidora detentora da infraestrutura de suporte, para que seja possĆvel a construção de uma solução concertada, apta a considerar a diluição de custos e o compartilhamento intrassetorial (entre os próprios agentes de telecomunicaƧƵes).[24] Para tanto, as instituiƧƵes associativas podem ser agentes relevantes na construção de soluƧƵes adequadas, sobretudo patrocinando interesses de prestadoras de menor porte.
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[1] Lei nĀŗ 13.116/2015, art. 1Āŗ: āEsta Lei estabelece normas gerais aplicĆ”veis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicaƧƵes, com o propósito de tornĆ”-lo compatĆvel com o desenvolvimento socioeconĆ“mico do PaĆs. § 1Āŗ A gestĆ£o da infraestrutura de que trata o caput serĆ” realizada de forma a atender Ć s metas sociais, econĆ“micas e tecnológicas estabelecidas pelo poder pĆŗblico.ā (BRASIL. PresidĆŖncia da RepĆŗblica. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos JurĆdicos. Lei nĀŗ 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicaƧƵes e altera as Leis n Āŗ 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. DisponĆvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [2] A Resolução nĀŗ 590/2012 aprovou o regulamento de exploração industrial de linha delicada (EILD). A EILD Ć© realizada mediante a colocação da linha dedicada Ć disposição da entidade solicitante, permitindo assim o amplo acesso Ć s redes. (ANATEL ā AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes. Resolução nĀŗ 590, de 15 de maio de 2012. Aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada ā EILD. DisponĆvel em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/332-resolucao-590. Acesso em: 29 set. 2021). [3] SĆ£o 11.332 autorizadas de serviƧo de comunicação multimĆdia (banda larga fixa) e 6.934 prestadoras de serviƧos de comunicação multimĆdia titulares de dispensa de autorização, conforme informaƧƵes fornecidas pela Anatel: ANATEL ā AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes. Outorga e licenciamento. DisponĆvel em: https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/outorga-e-licenciamento. Acesso em: 29 set. 2021. [4] Lei nĀŗ 9.472/1997, art. 73. āAs prestadoras de serviƧos de telecomunicaƧƵes de interesse coletivo terĆ£o direito Ć utilização de postes, dutos, condutos e servidƵes pertencentes ou controlados por prestadora de serviƧos de telecomunicaƧƵes ou de outros serviƧos de interesse pĆŗblico, de forma nĆ£o discriminatória e a preƧos e condiƧƵes justos e razoĆ”veis. ParĆ”grafo Ćŗnico. CaberĆ” ao órgĆ£o regulador do cessionĆ”rio dos meios a serem utilizados definir as condiƧƵes para adequado atendimento do disposto no caputā (BRASIL. PresidĆŖncia da RepĆŗblica. Casa Civil. Subchefia para Assuntos JurĆdicos. Lei nĀŗ 9.472, de 16 de julho de 1997. DispƵe sobre a organização dos serviƧos de telecomunicaƧƵes, a criação e funcionamento de um órgĆ£o regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nĀŗ 8, de 1995. DisponĆvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [5] Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que āo artigo 73 da Lei Geral de TelecomunicaƧƵes, ao assegurar o direito de uso para as prestadoras de serviƧos de telecomunicaƧƵes de interesse coletivo, automaticamente impƵe Ć s demais prestadoras de serviƧos de telecomunicaƧƵes ou de outros serviƧos de interesse pĆŗblico o dever de permitir o uso, nĆ£o criando embaraƧos ao uso compartilhado. Trata-se de obrigação imposta compulsoriamente a todas as empresas que prestem serviƧos pĆŗblicos ou de interesse pĆŗblico, mesmo que nĆ£o sejam serviƧos de telecomunicaƧƵes, abrangendo inclusive concessionĆ”rias de serviƧos estaduais e municipais.ā (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Compartilhamento de infraestrutura por concessionĆ”rias de serviƧos pĆŗblicos. Fórum Administrativo Direito PĆŗblico FA, Belo Horizonte, ano 2, nĀŗ 11, jan. 2002). [6] Alexandre Wagner Nester, āo compartilhamento de infra-estruturas e redes (e mesmo de outros bens) pode caracterizar, em determinadas circunstĆ¢ncias, condição indispensĆ”vel para a abertura de setores da economia para um regime de concorrĆŖncia regulada. O direito de acesso Ć infraestrutrura jĆ” estabelecida, em condiƧƵes isonĆ“micas e nĆ£o discriminatórias, mediante o pagamento de uma contraprestação adequada e justa, constitui verdadeiro princĆpio geral do Direito Antitruste.ā (NESTER, Alexandre Wagner. Regulação e concorrĆŖncia, compartilhamento de infra-estruturas e redes. SĆ£o Paulo: DialĆ©tica, 2006. p. 300). [7] āEMENDA: RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA POR CONCESSIONĆRIAS DE SERVIĆOS PĆBLICOS. LOCAĆĆO DE ĆREA PARA ESTAĆĆO DE TELEFONIA CELULAR. SOLICITAĆĆO Ć LOCATĆRIA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. INEXISTĆNCIA DE ĆBICE TĆCNICO. CARĆTER COMPULSĆRIO. CARACTERIZAĆĆO DE SUBLOCAĆĆO. DESCABIMENTO. SERVIDĆO ADMINISTRATIVA. INEXISTĆNCIA DE REDUĆĆO DO POTENCIAL DE EXPLORAĆĆO ECONĆMICA DO BEM IMĆVEL LOCADO. INDENIZAĆĆO. INVIABILIDADE. 1. O art. 73, parĆ”grafo Ćŗnico, da Lei n. 9.472/1997 estabelece que, consoante regulamento infralegal emitido pelo ĆrgĆ£o regulador do cessionĆ”rio, as prestadoras de serviƧos de telecomunicaƧƵes de interesse coletivo terĆ£o direito Ć utilização de postes, dutos, condutos e servidƵes pertencentes ou controlados por prestadora de serviƧos de telecomunicaƧƵes ou de outros serviƧos de interesse pĆŗblico, de forma nĆ£o discriminatória e a preƧos e condiƧƵes justos e razoĆ”veis. 2. Com efeito, a Resolução n. 274/2001 da Anatel instituiu o Regulamento para disciplinar o compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviƧos de TelecomunicaƧƵes, prevendo que só pode ser negado por razƵes de limitação na capacidade, seguranƧa, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de clĆ”usulas e condiƧƵes estabelecidas pela Anatel. 3. O compartilhamento de infraestrutura tem relevĆ¢ncia de interesse pĆŗblico, pois propicia que haja barateamento dos custos do serviƧo pĆŗblico; minimização dos impactos urbanĆsticos, paisagĆsticos e ambientais; condiƧƵes a ensejar a cobranƧa de tarifas mais baixas dos consumidores; fomento Ć concorrĆŖncia, expansĆ£o e melhoria da cobertura da rede de telefonia. 4. Os bens que integram a rede de telecomunicaƧƵes, embora pertencentes a determinada empresa, cumprem função social, uma vez que seu uso Ć© garantido, por lei, a outras empresas que dele necessitem. A liberdade de contratar e o próprio conteĆŗdo do contrato entre as empresas, tendo por objeto o compartilhamento de uso de infraestrutura, ficam limitados pela regulação legal e infralegal, que estabelece obrigação compulsória. 5. O contrato derivado de sublocação se forma pelo consentimento das partes, e o princĆpio fundamental em matĆ©ria contratual reside no fato de que ninguĆ©m Ć© obrigado a contratar e, se o faz, celebra a avenƧa com quem desejar e da forma em que combinaram. Dessarte, nĆ£o hĆ” como conferir carĆ”ter de sublocação Ć operação, tampouco considerar ilĆcito contratual o compartilhamento de infraestrutura efetuado pela concessionĆ”ria de serviƧo pĆŗblico locatĆ”ria. 6. O direito de uso previsto no artigo 73 da Lei Geral de TelecomunicaƧƵes constitui servidĆ£o administrativa instituĆda pela lei em benefĆcio das prestadoras de serviƧos de telecomunicaƧƵes de interesse coletivo, constituindo-se direito real de gozo, de natureza pĆŗblica, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pĆŗblica. 7. Em vista da caracterĆstica de servidĆ£o administrativa, só haveria de cogitar-se em indenização se houvesse redução do potencial de exploração econĆ“mica do bem imóvel ā o que nĆ£o ocorre, visto que a autora estĆ” recebendo regularmente aluguĆ©is, que nĆ£o sĆ£o em nada prejudicados pelo uso compartilhado da infraestrutura pertencente Ć locatĆ”ria. 8. Recurso especial provido.ā (BRASIL. Superior Tribunal de JustiƧa. Recurso Especial nĀŗ 201200071708. Compartilhamento de infraestrutura por concessionĆ”rios de serviƧos pĆŗblicos. Locação de Ć”rea para estação de telefonia celular. Solicitação Ć locatĆ”ria de compartilhamento de infraestrutura. InexistĆŖncia de óbice tĆ©cnico. CarĆ”ter compulsório. Caracterização de sublocação. Descabimento. ServidĆ£o administrativa. InexistĆŖncia de redução do potencial de exploração econĆ“mica do bem imóvel locado. Indenização. Inviabilidade. Relator: Luis Felipe SalomĆ£o. Dj: 26/09/2017. Publicação 20/10/2017). [8] Conforme Varian, o monopólio natural ā[...] caracteriza-se quando a indĆŗstria envolve custos fixos muito grandes e um custo marginal muito baixo para ofertar unidades extras. Nesse tipo de indĆŗstria, uma Ćŗnica firma pode oferecer um bem ou serviƧo para todo um mercado a um custo menor que duas ou mais.ā (VARIAN, Hal R. Microeconomia ā princĆpios bĆ”sicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000). [9] Segundo Leandro Garcia Meyer, o custo marginal Ć© o āvalor incorrido pela firma para a produção de uma unidade a mais de um determinado produto.ā (MEYER, Leandro Garcia. Relação entre preƧo e custo marginal na indĆŗstria brasileira. 2012. Dissertação (Mestrado) ā Departamento de Economia, Universidade de SĆ£o Paulo, SĆ£o Paulo, 2012. p. 19. DisponĆvel em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/96/96131/tde-25062012-162714/pt-br.php. Acesso em: 29 set. 2021). [10] Para FĆ”bio Nusdeo, āmonopólio natural corresponde na maioria das vezes a uma atividade na qual os custos de produção fixos, representados, sobretudo pela maquinĆ”ria, instalaƧƵes e base territorial sĆ£o desproporcionalmente elevados em relação aos custos variĆ”veis, correspondentes principalmente a matĆ©rias primas, energia e mĆ£o de obra. [ā¦] Seus custos em regime de monopólio sĆ£o assim inferiores Ć queles em que incorreriam vĆ”rias empresas, individualmente, num mercado competitivo, pois a alta proporção dos custos ļ¬xos exige a produção em grande escala, e o mercado somente absorve a oferta de uma empresa naquele nĆvel de produção.ā (NUSDEO, FĆ”bio. Curso de economia: introdução ao Direito EconĆ“mico. 4. ed. SĆ£o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 274). [11] De acordo com Vitor Rhein Schirato, monopólios naturais sĆ£o āinfraestruturas cuja duplicação pode nĆ£o ser viĆ”vel, seja por razƵes de carĆ”ter econĆ“mico, seja por razƵes de carĆ”ter tĆ©cnico (nas quais inserimos as razƵes ambientais, urbanĆsticas e relacionadas ao uso de bens pĆŗblicos, como exporemos). Ou seja, nos casos em que a exploração de uma determinada atividade demandar um monopólio natural, haverĆ”, com relação Ć propriedade e Ć operação de tal monopólio, uma exclusividade necessĆ”ria do agente econĆ“micoā. (SCHIRATO, Vitor Rhein. Livre iniciativa nos serviƧos pĆŗblicos. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 213). [12] A impossibilidade de duplicação Ć© classificada como uma barreira Ć entrada, definida como qualquer fator em um mercado que ponha um potencial competidor eficiente em desvantagem com relação aos agentes econĆ“micos estabelecidos. Os seguintes fatores constituem importantes barreiras Ć entrada: (a) custos irrecuperĆ”veis; (b) barreiras legais ou regulatórias; (c) recursos de propriedade exclusiva das empresas instaladas; (d) economias de escala e/ou de escopo; (e) o grau de integração da cadeia produtiva; (f) a fidelidade dos consumidores Ć s marcas estabelecidas; e (g) a ameaƧa de reação dos competidores instalados. (MINISTĆRIO DA FAZENDA; MINISTĆRIO DA JUSTIĆA. Portaria Conjunta SEAE/SDE nĀŗ 50, de 1Āŗ de agosto de 2001. Guia para anĆ”lise econĆ“mica de atos de concentração horizontal. DisponĆvel em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-e-legislacao/portarias/2001portariaConjunta50-1_guia_para_analise_economica_de_atos_de_concentracao.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [13] Conforme MarƧal Justen Filho, ā[m]onopólio natural Ć© uma situação econĆ“mica em que a duplicação de operadores Ć© incapaz de gerar a redução do custo da utilidade. O monopólio natural envolve, geralmente, hipóteses de custos fixos (atinentes Ć infraestrutura necessĆ”ria Ć produção da utilidade) muito elevados. A duplicação das infraestruturas conduziria a preƧos unitĆ”rios mais elevados do que a exploração por um Ćŗnico agente econĆ“mico. Ou seja, quanto maior o nĆŗmero de usuĆ”rios do sistema, menor o custo para fornecer outras prestaƧƵes.ā (JUSTEN FILHO, MarƧal. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. SĆ£o Paulo: RT, 2016. p. 744). [14] Conforme PatrĆcia Regina Pinheiro Sampaio, āo fornecimento de energia elĆ©trica constitui, em grande parte, um setor de infraestrutura caracterizado como monopólio natural. Dado os elevados custos iniciais e afundados atrelados Ć transmissĆ£o e Ć distribuição, tem-se que um Ćŗnico agente econĆ“mico atuando nesses segmentos mostra-se mais eficiente do que dois ou mais, cada um tendo que construir, operar e manter a sua própria rede. Esclarece-nos a economia que, em mercados caracterizados como monopólio natural, a duplicação da infraestrutura que seria, em princĆpio, necessĆ”ria Ć introdução da competição, mostra-se ineficiente. [...] os setores de infraestrutura geralmente caracterizam-se como infraestrutura de rede, que sĆ£o aquelas nas quais o ingresso de novos consumidores mostra-se importante para agregar valor ao serviƧo prestado ao todo. Quanto mais agentes econĆ“micos utilizam a mesma estrada, a mesma ferrovia, a mesma rede de saneamento ou de energia elĆ©trica, mais Ćŗtil Ć© a rede e mais barato o serviƧo tende a se tornar, pois os custos fixos da construção e da manutenção da infraestrutura podem ser diluĆdos entre mais pessoas.ā (SAMPAIO, PatrĆcia Regina Pinheiro. A tutela da concorrĆŖncia no setor de energia elĆ©trica. In: ROCHA, FĆ”bio Amorim. Temas relevantes no direito de energia elĆ©trica. Rio de Janeiro: Synergia, 2012. p. 234-235). [15] Os pontos de fixação dos postes integram o mercado a um relevante produto do compartilhamento, de acordo com anĆ”lise empreendida pela SuperintendĆŖncia-Geral do CADE: ā56. Quanto Ć definição de mercado relevante do ponto de vista do produto, trata-se do compartilhamento de pontos de fixação dos postes de energia elĆ©trica (āpostes de energia elĆ©tricaā), que constituem uma rede aĆ©rea de suporte da estrutura fĆsica de cabos utilizada pela Representante na prestação de serviƧo de TV a cabo. [...] 58. Quanto Ć definição do mercado relevante do ponto de vista geogrĆ”fico observa-se que, do lado da oferta, a Eletropaulo detĆ©m o monopólio da infraestrutura de postes de energia em sua Ć”rea de concessĆ£o, que compreende um total de 24, municĆpios paulistas. 59. Deve ser ponderado, entretanto, que do ponto de vista da demanda da infraestrutura, a Representante detĆ©m o direito de explorar, mediante uma concessĆ£o, a Ć”rea de prestação correspondente aos perĆmetros de apenas cinco municĆpios paulistas: Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, TaboĆ£o da Serra e RibeirĆ£o Pires. 60. Considerando (i) a manifestação do DPDE, de fls. 309/310 e (ii) a anĆ”lise de mercado acima exposta, conclui-se que o mercado relevante em questĆ£o compreende o compartilhamento de infraestrutura de pontos de fixação de postes de energia elĆ©trica nos municĆpios paulistas de Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, TaboĆ£o da Serra e RibeirĆ£o Pires.ā (CADE ā Conselho Administrativo de Defesa EconĆ“mica. Processo CADE nĀŗ 08012.002716/2001-11. p. 2090. DisponĆvel em: https://sei.cade.gov.br/sei//modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBcWVJ37aimOmrMu5CwT4wG59nu9G8hD2IFuOsBn2d5t4v. Acesso em: 22 out. 2021). [16] Para Nusdeo, ā[a] existĆŖncia de monopólios naturais exige a proteção dos consumidores contra os seus malefĆcios, o que leva Ć inescapĆ”vel necessidade de regulação, para lidar com essas estruturas de mercado. As formas mais comumente adotadas no caso de monopólios naturais sĆ£o a nacionalização das empresas atuantes no setor e/ou a criação de órgĆ£os reguladores especiais, quando mantidas elas no campo privado. Em termos substantivos, isso implica o restabelecimento de mecanismos diretos ou indiretos de preƧos administrados e o controle da entrada de novos agentes no setor, a fim de permitir o aproveitamento dos ganhos de eficiĆŖncia, presumivelmente associados Ć exploração da atividade por apenas uma Ćŗnica unidade econĆ“mica. Nesses casos extremos nĆ£o se pode falar em concorrĆŖncia, muito embora existam casos intermediĆ”rios onde ela se mostra viĆ”vel e deve ser estimulado pelos reguladores.ā (NUSDEO, FĆ”bio. Curso de economia: introdução ao direito econĆ“mico. 4. ed. SĆ£o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 275) [17] āEsta situação peculiar das prestadoras de serviƧos em termos de posição dominante ou de monopólio natural Ć© bem conhecida e largamente discutida e regulada na legislação comparada nos Estados Unidos, o Sherman Antitrust Act, promulgado quase uma dĆ©cada depois da invenção do telefone por Graham Bell, conquistou bem a propósito de sua progressiva disseminação um extraordinĆ”rio processo de modelação Ć s peculiaridades do serviƧo. O resultado de uma dessas modelaƧƵes Ć© a essential facilities doctrine. Esta doutrina requer de uma empresa ocupando posição monopolĆstica ou posição dominante em seu próprio mercado, que ela aja de modo equitativo (nĆ£o discriminatório) com relação a empresas que concorram em mercados adjacentes e que dela dependem para a obtenção de insumos essenciais. A preocupação Ć© com a possibilidade de que um monopólio ou um duopólio ou uma posição dominante, em um mercado relevante, se estenda a outro mercado ou que, presente em um estĆ”gio de produção, alcance um outro. Originariamente, a doutrina nasceu em uma decisĆ£o de 1912 da Suprema Corte norte-americana e que se referia Ć posição de proprietĆ”rios de uma empresa de transportes ferroviĆ”rios. Quatro fatores foram entĆ£o qualificados na caracterização da responsabilidade por danos Ć concorrĆŖncia em termos da essential facilities doctrine: a) o controle de insumo, essencial no mercado fornecido, por um monopolista ou duopolista ou detentor de posição dominante no mercado fornecedor; b) a incapacidade de um competidor no mercado fornecedor, praticamente ou razoavelmente, de duplicar o insumo essencial; c) a eventual negação ou imposição de dificuldades de uso do insumo essencial a um competidor no mercado fornecido pelo fornecedor e d) a factibilidade de se prover o insumo.ā (FERRAZ JĆNIOR, TĆ©rcio Sampaio; MARANHĆO, Juliano Souza de Albuquerque. CompetĆŖncia da Anatel para a regulação de mercados adjacentes aos serviƧos de telecomunicaƧƵes: o mercado de listas telefĆ“nicas. Revista de Direito PĆŗblico da Economia ā RDPE, Belo Horizonte, ano 1, nĀŗ 2, 2003). [18] Conforme Alexandre Wagner Nester: āo instituto jurĆdico segundo o qual se assegura a determinados agentes econĆ“micos, mediante o pagamento de um preƧo justo, o exercĆcio do direito de acesso Ć s infra-estruturas e redes jĆ” estabelecidas (assim como determinados insumos e bens), que sĆ£o indispensĆ”veis para o desenvolvimento da sua atividade econĆ“mica, cuja duplicação Ć© inviĆ”vel, e que se encontram na posse de outros agentes (normalmente em regime de monopólio natural), seus potenciais concorrentes. A esse direito de acesso corresponde uma obrigação especĆfica do detentor de infra-estrutura de ceder o acesso ao terceiro, em termos nĆ£o discriminatórios e razoĆ”veis, a fim de viabilizar os objetivos e polĆticas de concorrĆŖncia preconizados pelo Estado.ā (NESTER, Alexandre Wagner. Regulação e concorrĆŖncia, compartilhamento de infra-estruturas e redes. SĆ£o Paulo: DialĆ©tica, 2006. p. 226). [19] OCDE ā Organização para a Cooperação e Desenvolvimento EconĆ“mico ou Económico. Policy Roundtables ā The Essential Facilities Concept. Paris: OCDE, 1996. DisponĆvel em: http://www.oecd.org/competition/abuse/1920021.pdf. Acesso em: 29 set. 2021. [20] Para Rafael Oliveira, āa regulação, nesses casos, justifica-se em razĆ£o das limitaƧƵes e falhas do mercado, tendo em vista que as instalaƧƵes essenciais [essential facilities] sĆ£o monopolizadas (monopólios naturais). O objetivo do regulador Ć© a criação de um espaƧo possĆvel e saudĆ”vel de competição, mediante a aplicação do āprincĆpio da obrigatoriedade de interconexĆ£oā ou do livre acesso Ć s redes (āindĆŗstrias de redeā), em razĆ£o dos quais os operadores devem possibilitar aos demais agentes econĆ“micos o acesso Ć s redes de transporte e distribuição, como acontece com o gĆ”s, a eletricidade, as telecomunicaƧƵes etc. [...] A partir do compartilhamento, os custos de criação e de manutenção dessas infraestruturas tornam-se economicamente mais brandos, bem como possibilita a prestação dos serviƧos em carĆ”ter competitivo, quando se mostra inviĆ”vel, sob o aspecto fĆsico ou econĆ“mico, a duplicação da própria infraestruturaā (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Novo perfil da regulação estatal: administração pĆŗblica de resultados e anĆ”lise de impacto regulatório. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 170). [21] Conforme Alexandre Wagner Nester, āa opção que se faz Ć© pelo conceito que compreende a essential facility doctrine como o instituto jurĆdico segundo o qual se assegura a determinados agentes econĆ“micos, mediante o pagamento de um preƧo justo, o exercĆcio do direito de acesso Ć s infraestruturas e redes jĆ” estabelecidas (assim como a determinados insumos e bens), que sĆ£o indispensĆ”veis para o desenvolvimento da sua atividade econĆ“mica, cuja duplicação Ć© inviĆ”vel, e que se encontram na posse de outros agentes (normalmente em regime de monopólio natural), seus potenciais concorrentes. A esse direito de acesso corresponde uma obrigação especĆfica do detentor da infraestrutura de ceder o acesso ao terceiro, em termos nĆ£o discriminatórios e razoĆ”veis, a fim de viabilizar os objetivos e polĆticas de concorrĆŖncia preconizado pelo Estado.ā (NESTER, Alexandre Wagner. Regulação e concorrĆŖncia: compartilhamento de infraĀestruturas e redes. SĆ£o Paulo: DialĆ©tica, 2006. p. 226). [22] Phillip Areeda aponta a necessĆ”ria cautela na aplicação da teoria da essential facility: āWe have to be very wary about examining the decisions of each of those firms in our economy, particularly when anything one has that another wants may be called an āessential facilityā. Nor can we take any comfort from the suggestion that the essential facilities doctrine will apply only to true monopolies, which are rareā (AREEDA, Phillip. Essential Facilities: An Epithet in Need of Limiting Principles. Antitrust Law Journal, v. 58, nĀŗ 3, p. 841-853, 1989. p. 844). [23] Hovenkamp sugere o abandono da teoria da essential facility: āThe so-called essential facility doctrine is one of the most trouble some, incoherent and unmanageable of bases for Sherman Section 2 liability. The antitrust world would almost certainly be a better place if it were jettisoned, with a little fine tuning of the general doctrine of the monopolistās refusal to deal to fill in the resulting gapsā (apud MAURER, Stephen M.; SCOTCHMER, Suzanne. The Essential Facility Doctrine: The Lost Message of Terminal Railroad. Preliminary Draft, October 20, 2013. DisponĆvel em: https://law.utexas.edu/wp-content/uploads/sites/25/Maurer-and-Scotchmer-UTA-Oct-20131.pdf. Acesso em: 22 out. 2021). [24] Ć possĆvel, por exemplo, que um mesmo cabo transporte diversas fibras ou o lanƧamento de fibra óptica espinada.