CONTEXTO REGULATÓRIO
- Alexandre Lopes
- 19 de abr. de 2023
- 53 min de leitura
Atualizado: 20 de abr. de 2023
O contexto normativo atual específico sobre o compartilhamento dos postes é integrado pelos principais diplomas de referência abaixo discriminados.
(1) Lei nº 9.472/1997, marco regulatório do setor de telecomunicações, prescreve, em seu artigo 73,[1] o direito do compartilhamento titularizado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e confere competência ao órgão regulador do detentor da infraestrutura de suporte, para arbitrar as condições do compartilhamento.
(2) Resolução Conjunta nº 1/1999 (Aneel, Anatel e ANP),[2] que aprova o regulamento conjunto para o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, trata sobre as diretrizes básicas, condições de compartilhamento, a disciplina do contrato de compartilhamento e o procedimento de resolução de conflitos. Não é aplicável ao compartilhamento entre empresas do mesmo setor.
(3) Resolução Conjunta nº 2/2001 (Aneel, Anatel e ANP),[3] que aprova o regulamento conjunto de resolução de conflitos das agências reguladoras dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, instituindo o procedimento de resolução de conflitos, a previsão da Comissão de Resolução de Conflitos, órgão integrado por representantes da Aneel, Anatel e ANP.
(4) Resolução Conjunta nº 4/2014 (Aneel e Anatel),[4] que aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Existe proposta de revogação da Resolução Conjunta nº 4/2014 (Aneel e Anatel), objeto da Consulta Pública nº 73/2021[5].
(5) Revisão da Regulamentação sobre o Compartilhamento de Infraestruturas entre os setores de Energia Elétrica e de Telecomunicações, objeto do Processo Aneel nº 48500.003090/2018-13. Na data da elaboração da presente obra, 02 de dezembro de 2021, a Minuta de Resolução Conjunta[6] é objeto da Consulta Pública nº 73/2021.
(6) Lei nº 13.116/2015,[7] que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
(7) Resolução Anatel nº 683/2017,[8] que aprova o regulamento de compartilhamento de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações.
(8) Resolução Aneel nº 797/2017[9] que estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados.
(9) Decreto nº 10.480/2020,[10] que dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
(10) Normas ABNT NBR 15214/2005[11] e NBR 15688/2009,[12] que prescrevem normas técnicas para a ocupação e o compartilhamento em postes.
1. Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997
A Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) representa o marco legal do setor de telecomunicações, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
A previsão específica sobre o compartilhamento encontra-se no art. 73 da LGT, que pela importância cumpre transcrever:
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
Alguns elementos essenciais podem ser extraídos do dispositivo em comento:
(1) sujeito ativo do direito: são titulares do direito as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. A previsão é ratificada no art. 4º, do anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/99, de 24 de novembro de 99.[13]
Os interessados em prestar serviços públicos de interesse coletivo devem requerer outorga de serviços de interesse coletivo e restrito e notificar algum dos serviços de interesse coletivo (e.g., serviço de comunicação multimídia, serviço telefônico fixo comutado, serviço de acesso condicionado, serviço móvel pessoal).
A autorização dos serviços de telecomunicação é qualificada como um ato administrativo vinculado, cujos requisitos objetivos e subjetivos estão exaustivamente previstos nos atos de regência (Lei nº 9.472/1997 e Regulamento Geral de Outorgas, anexo à Resolução Anatel nº 720/2020).[14]
É possível que o serviço de comunicação multimídia, serviço de interesse coletivo, seja prestado por pessoa jurídica dispensada de autorização, que passa a ser habilitada mediante o preenchimento de um cadastro eletrônico e da atribuição de um número de identificação, denominado número de Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).
O procedimento de autorização é eletrônico e sistematizado, permitindo com facilidade o ingresso de novos prestadores, dada a necessidade de comprovação de poucos requisitos.[15]
(2) sujeito passivo do direito: devem suportar o exercício do direito os proprietários ou controladores dos postes, dutos, condutos ou servidões, desde que prestem serviços de interesse público. Logo, as prestadoras de telecomunicações, distribuidoras de energia elétrica, transmissoras de energia elétrica e todas as demais entidades detentoras de infraestrutura[16] de acesso que prestem serviços de interesse público têm o dever de compartilhar. O compartilhamento da infraestrutura de suporte é obrigatório,[17] deve atender o maior número possível de prestadoras e realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo em conta o modelo de custos setorial. A negativa de compartilhamento deve ser amparada por motivo técnico, considerando a ausência da capacidade excedente da infraestrutura.[18]
(3) objeto do direito: o dispositivo prescreve o direito ao compartilhamento, apesar de não utilizar o termo expressamente. A Lei nº 13.116/2015 define compartilhamento como a cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos.
Conforme o dispositivo, o titular tem o direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões. Assim, o objeto do direito compreende o acesso às estruturas físicas e o acesso às servidões (direito real conferido ao proprietário do imóvel dominante).
Segundo o art. 7º da Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, as infraestruturas e os itens passíveis de compartilhamento são divididos em três classes: classe 1: servidões administrativas; classe 2: dutos, condutos, postes e torres; e classe 3: cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados.
(4) condições mínimas para a oferta da infraestrutura de acesso: o direito ao acesso deve ser permitido de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Essas condições são passíveis de regulação e devem ser observadas pelo detentor da infraestrutura.
O arbitramento do compartilhamento, por meio do poder normativo conferido às agências, deve conferir concreção das condições, de forma a cumprir o desiderato de enunciar as condições para que a oferta da capacidade não seja discriminatória e a preço e condições justos e razoáveis.
Já o arbitramento do compartilhamento, por meio do poder de resolução administrativa de conflitos, conferido às agências deve, no caso concreto, analisar se as condições do compartilhamento são adequadas e compatíveis com o texto legal.
(5) órgão regulador responsável por definir as condições para o adequado atendimento do direito ao compartilhamento: conforme o dispositivo, o órgão regulador cessionário dos meios a serem utilizados tem a competência para definir as condições. O direito ao compartilhamento é titularizado pelas prestadoras de telecomunicações de interesse coletivo. Assim, as prestadoras de telecomunicações serão sempre cessionárias dos meios a serem utilizados. Então, conforme interpretação literal do dispositivo, a Anatel, como órgão regulador do cessionário, seria sempre competente para definir as condições do compartilhamento.
Percebe-se que a enunciação da competência do órgão cessionário dos meios é equivocada, primeiramente, porque se houvesse a efetiva intenção de atribuir a competência, em todos os casos, à Anatel, seria razoável a atribuição direta, isto é, a menção expressa da competência da Agência. Segundo, a atribuição da competência à Anatel viola a sistemática de observância necessária do alcance dos poderes das agências reguladoras.
No exemplo, o poste é um bem público, reversível, afeto primariamente ao serviço de distribuição de energia elétrica, sendo a responsabilidade pela regulação dos serviços de energia da Aneel; portanto, a gestão dos meios e recursos à prestação dos serviços de energia deve ser atribuída a ela.
Nesse sentido, observando interpretação sistemática, única possível, a Aneel é a principal responsável pela enunciação das condições adequadas ao compartilhamento dos postes de energia elétrica, porém é essencial a articulação entre as agências reguladoras e demais órgãos públicos para o bom exercício da competência do compartilhamento dos postes.
2. Preço de referência a ser usado em processos de resolução de conflitos
A Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (Aneel e Anatel),[19] prescreve o preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes. Dada a necessária análise dos dispositivos, cumpre transcrevê-los na íntegra.
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.
§ 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento.
§ 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.
[...]
Art. 11. Na hipótese da Comissão de Resolução de Conflitos ser acionada para dirimir o conflito sobre preço do ponto de fixação nos casos que envolvam prestadoras de Serviço de Telecomunicações no Regime Público, deverá ser observado período de transição de até 10 (dez) anos, durante o qual o preço será gradativa e linearmente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às renovações dos contratos vigentes na data de publicação desta resolução.[20]
Alguns elementos essenciais podem ser extraídos dos dispositivos em comento:
(1) valor do preço de referência: as agências resolveram fixar apenas um único preço de referência para todo o território nacional, independentemente do número de postes ocupados pela prestadora de telecomunicações e contingências nos locais da ocupação. Para esse cálculo, foi utilizada metodologia que considerava a média de preços praticados no setor, conforme exposto na Nota Técnica nº 27/2006-SRD-SRE/ANEEL.[21]
A Resolução já prevê a data base para o cálculo do reajuste do valor fixado: 16 de dezembro de 2004. A Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras, ao aplicar o preço de referência, resolveu utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e já incluir, no valor, os tributos devidos. Assim, por exemplo, o preço de referência aplicado no dia 1º de julho de 2021 corresponderia a R$ 7,81.[22]
(2) a cobrança ocorre considerando o ponto de fixação ocupado: considera-se ponto de fixação o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações ou outro ocupante dentro da faixa do poste destinada ao compartilhamento.[23]
(3) o preço de referência não é vinculante, a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras pode, no caso concreto, aplicar preço diferente, considerando as condições de mercado, de acordo com as provas nos autos, inclusive prestigiando o acordo das partes, no curso do processo, de forma a considerar não só o preço, mas as demais condições de compartilhamento, para a melhor solução negociada entre elas.[24]
(4) o preço de referência pode ser aplicado somente quando esgotada a via negocial. De fato, a atuação da Comissão de Resolução de Conflitos somente é possível diante da negativa de compartilhamento[25] ou esgotadas as vias negociação sobre as tentativas de negociação sobre as condições de compartilhamento.[26]
Com efeito, os normativos desconsideram a realidade do mercado. As agências reguladoras, ao editarem as resoluções conjuntas, consideraram que os preços e as demais condições do compartilhamento devem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição.[27] Ocorre que o dever ser da norma nem sempre é compatível e adequado. Assim, a comprovação do esgotamento da via negocial caracteriza apenas mais um elemento de formalidade adicional a ser atestado no curso do processo de resolução administrativa de conflitos.
(5) previsão de um horizonte de 10 (dez) anos para a aplicação do preço de referência às concessionárias de serviços de telecomunicações: o tratamento diferenciado para as concessionárias do regime público é justificado pela ocupação legada dos postes. É reconhecido que existiu um esforço, inclusive, por meio de promoções de políticas públicas, na universalização do serviço telefone fixo comutado.
O “lançamento” massivo de cabos nos postes pelas prestadoras incumbentes gerou um estado de ocupação expressivo. O volume dos pontos de fixação da rede legada tornaria inaplicável e inadequado a cobrança imediata, como referência, do preço indicado na Resolução. Para tanto, a própria Resolução Conjunta nº 04/2014, prevê o espaço de tempo de 10 (dez) anos para a adaptação das concessionárias à nova realidade de preço.
Por fim, no dia 02/12/2021, época da elaboração da edição do presente livro, está em tramitação proposta de revogação da Resolução Conjunta nº 4/2014 (Aneel e Anatel), objeto da Consulta Pública nº 73/2021[28]. A proposta integra o Processo Aneel nº 48500.003090/2018-13.
3. Solicitação e contrato de compartilhamento
A prestadora de serviço de telecomunicação interessada deve apresentar à distribuidora de energia elétrica solicitação de compartilhamento por escrito, contendo as informações técnicas necessárias para a análise da viabilidade do compartilhamento pelo Detentor, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 797/2017.[29]
A formalização da solicitação de compartilhamento deve ser comunicada às agências reguladoras no prazo de 30 (trinta) dias[30] e essa solicitação deve compreender, dentre outros documentos, o projeto técnico de ocupação da infraestrutura. A seu turno, este deve estar de acordo[31] com o plano de ocupação de infraestrutura[32] disponibilizado pela distribuidora de energia elétrica.[33]
O projeto técnico de ocupação de infraestrutura deve ser assinado por representante com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conter previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, bem como identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse e incluir o traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura do Detentor. Por fim, precisa ser previamente aprovado pelo Detentor, antes da ocupação da infraestrutura.[34]
A distribuidora, detentora da infraestrutura, deve analisar a viabilidade do compartilhamento e, se necessário, realizar estudos técnicos especiais. É possível que o solicitante seja cobrado dos seus custos, mediante acordo, caso não seja formalizado o compartilhamento.
A detentora deve dar resposta sobre a viabilidade do compartilhamento no prazo de 90 (noventa) dias, negativa apenas se houver limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente. Em todos os casos, a negativa de compartilhamento deve ser motivada.
Uma vez aprovado o projeto técnico de ocupação, o contrato de compartilhamento[35] deve ser celebrado, no prazo de 60 (sessenta) dias da resposta do Detentor sobre a viabilidade do compartilhamento.
Após a celebração, o contrato deve ser depositado nas agências reguladoras[36] para homologação, como condição de eficácia.[37] Assim, após a operacionalização do contrato de compartilhamento, a efetiva ocupação deve ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da homologação do contrato.[38]
4. Ocupação irregular
A ocupação irregular dos postes pode ser classificada como ocupação à revelia ou ocupação clandestina: a ocupação à revelia[39] ocorre quando o projeto técnico não é previamente aprovado pelo detentor da infraestrutura,[40] enquanto a clandestina[41] acontece diante da não aprovação de projeto técnico e com adicional relevante, dando-se sem a existência de contrato de compartilhamento vigente.
5. Gestão e responsabilidade da ocupação
A infraestrutura deve ser utilizada, prioritariamente, para a prestação dos serviços outorgados ao detentor.[42] Ademais, o compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura disponibilizada pelo detentor[43] e não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados ao Detentor.[44]
Os custos de adaptação ou modificação na infraestrutura compartilhada são de responsabilidade das partes que se beneficiarem da modificação implementada, salvo disposição contratual em contrário.[45] Contudo, os custos de adaptação dos postes necessários para o compartilhamento são de responsabilidade do ocupante.[46]
O Detentor do Poste é o responsável primário pelo controle e gestão da infraestrutura, de forma observar as obrigações contidas no instrumento de concessão, permissão ou autorização[47].
A seu turno, o Detentor deve zelar para que o compartilhamento dos postes se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis[48] e precisa notificar o ocupante diante da necessidade de regularização (descumprimento de normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento) ou diante de ocupação à revelia (ocupação sem a aprovação do Detentor).[49]
A regularização às normas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do ocupante,[50] que deve arcar com os custos de regularização e realizar as correções independentemente de notificação do detentor.[51] O cronograma de execução das obras de regularização deve ser acordado entre as partes.
O não cumprimento das normas vinculadas ao compartilhamento é fato gerador do processo sancionatório[52] e a agência reguladora do infrator será responsável pelo sancionamento.[53]
6. Dever da detentora dos postes de publicidade da ocupação
As distribuidoras de energia elétrica devem tornar público: (i) cadastro atualizado da ocupação dos pontos de fixação nos postes;[54] (ii) condições para compartilhamento em sistema eletrônico, permitindo o conhecimento de interessados, por meio de oferta pública[55], porém, o sistema eletrônico não foi implementado e, assim, apresenta-se de forma transitória o dever de manter as condições para o compartilhamento em sítio na internet.[56]
É possível, no futuro, a utilização de sistema eletrônico, nos moldes dos sistemas eletrônicos de Oferta Pública (Sistema de Ofertas de Insumos de Atacado – SOIA e Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado – SNOA) existentes no setor de telecomunicações. A existência de um sistema eletrônico capaz de permitir a publicidade das ofertas e até mesmo a contratação remota, tem a aptidão de reduzir falhas de mercado (assimetria de informação), inibindo a discriminação de preços ou a negativa de compartilhamento injustificada.
7. Regularização da ocupação
Conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução Normativa Aneel nº 797/2017,[57] as instalações dos ocupantes dos postes devem atender às normas técnicas do setor, sobretudo às NBR 15688/2009 e NBR 15214/2005.
A NBR 15688/2009[58] tem por objeto regulamentar as redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nus. Pauta-se, sobretudo, pela segurança elétrica, tratando de afastamentos mínimos, engastamento de postes, instalação de equipamentos, amarração e ligações, dentre outras condições não passíveis de disposição pelo detentor do poste.
A NBR 15214/2005[59] prevê normativo técnico sobre rede de distribuição de energia elétrica, referente ao compartilhamento de infraestrutura com redes de telecomunicações. Essa norma técnica pauta-se especialmente na segurança da ocupação do poste, tratando sobre normas de instalação da rede e de equipamentos do ocupante em poste, condições não passíveis de disposição pelo detentor ou ocupante do poste.
Os ocupantes dos postes de energia devem manter identificados cabos, fios e cordoalhas de sua propriedade em todos os pontos de fixação utilizados (art. 12, Resolução Normativa Aneel nº 797/2017).[60] O objetivo é a viabilidade da fiscalização local e identificação da responsabilidade.
Em atenção às normas editadas que informam sobre a regularidade da ocupação, a Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 4/2014 prevê um primeiro esforço, ainda que tímido, na busca pela regularização da ocupação dos postes. Previu-se que 2.100 postes seriam regularizados por ano por cada distribuidora, número considerado pouco expressivo diante do legado da ocupação desordenada.
A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, que deve arcar com os custos de regularização dos postes, de acordo com cronograma de execução acordado entre as partes.[61] Esse cronograma de regularização acordado entre as partes deve considerar o limite de 2.100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano.[62] Ademais, situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser regularizada imediatamente.[63]
Com efeito, antes de a detentora retirar dos postes, os fios, cordoalhas e/ou equipamentos de propriedade do ocupante, deve solicitar anuência à Comissão de Resolução de Conflitos nas seguintes hipóteses: (i) descumprimento do cronograma de execução das obras de regularização acordada, diante do descumprimento de normas técnicas e regulamentares; (ii) ocupação à revelia[64] (ausência de aprovação de projeto ou execução de obra de ocupação); (iii) falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.[65]
O detentor pode retirar dos postes os fios, cordoalhas e/ou equipamentos de propriedade do ocupante, independente de anuência da Comissão de Resolução de Conflitos nas seguintes hipóteses: (i) ocupação clandestina[66] (ocupação sem lastro em contrato vigente); (ii) situações emergenciais; (iii) situações que envolvam risco de acidente. [67]
Destaca-se que o ocupante será responsável pelos custos incorridos pelo detentor com a remoção.[68] Caso o ocupante não promova o ressarcimento, o detentor pode condicionar a celebração do novo contrato ou renovação do contrato de compartilhamento ao ressarcimento.[69] O ocupante não fará jus à indenização em razão da remoção dos cabos, fios e cordoalhas, nas hipóteses autorizadas.[70]
7.1. Regularização da ocupação conforme proposta de Resolução Conjunta (Aneel, Anatel) apresentada na Consulta Pública Aneel nº 73/2021
A Revisão da Regulamentação sobre o Compartilhamento de Infraestruturas entre os setores de Energia Elétrica e de Telecomunicações, objeto do Processo Aneel nº 48500.003090/2018-13, é evidenciada na Minuta de Resolução Conjunta. Na data de edição da presente obra, 02 de dezembro de 2021, a Minuta de Resolução se encontra em Consulta Pública da Aneel, sob o nº 73/2021.
De acordo com a proposta, algumas diretrizes sobre a regularização da ocupação devem ser mantidas conforme o arcabouço regulatório vigente, não sofrendo alterações.
Nesse sentido, nos termos da proposta, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir as normas de compartilhamento, independente de notificação, especialmente sobre os limites dos espaços em infraestrutura, o diâmetro do conjunto de cabos, fios e cordoalha, as distâncias mínimas de segurança e as normas sobre a disposição de reserva técnica de fios, ou cabos, de caixas de emenda, de equipamentos e dos próprios pontos de fixação[71].
A regularização da ocupação é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos[72].
A situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da detentora da infraestrutura[73].
A avaliação de regularidade da ocupação deverá considerar: a distância mínima de segurança entre condutores das redes de energia elétrica e os cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações; a distância mínima de segurança entre condutores das redes de telecomunicações e o solo; e a identificação dos cabos, fios ou cordoalhas da prestadora de serviços de telecomunicações.
Por outro lado, a proposta de Revisão da Regulamentação apresenta evolução do marco regulatório, de forma a evidenciar normas mais aderentes ao mercado.
Importante evolução consiste na possibilidade de cessão do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura[74]. É possível o questionamento sobre a juridicidade da cessão da exploração de bem público, por meio de um contrato privado, sem a participação do Poder Público. Por certo, a cessão da exploração não retira a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, porém permite o ingresso de agente econômico especializado e sujeito a regime mais flexível, já que não seria concessionário de serviço público.
É certo que as distribuidoras de energia elétrica são vocacionadas ao serviço elétrico e a especialização de equipes para atendimento ao compartilhamento, no organograma da concessionária, pode gerar a desarticulação de esforços e ineficiências. Daí o mérito da medida, que permite novos arranjos ao mercado, com ingresso de agente mais engajado e interessado na gestão eficiente da ocupação.
Outra importante mudança apontada pela proposta de Resolução Conjunta é a classificação da ocupação, conforme o grau de necessidade regularização. A exploradora de infraestrutura deve, a cada ano civil, elaborar Plano de Regularização de Postes Prioritários, indicando os postes a serem regularizados em sua área de atuação[75].
De fato, a Exploradora de Infraestrutura tem maiores condições de analisar, classificar e selecionar os postes mais críticos para a regularização do que as agências reguladoras, em razão da proximidade da gestão e qualificação da informação disponível. O Plano de Regularização deve ser divulgado, para o acompanhamento pela sociedade, permitindo assim, a fiscalização, inclusive pelo Poder Público Municipal e pelos próprios cidadãos ou associações[76].
Um ponto que merece a crítica é a utilização da modicidade tarifária como instrumento de incentivo ao atendimento às metas de regularização[77].
Como visto, o preço pelo compartilhamento deve refletir os custos suportados pela distribuidora. Assim, a aplicação da modicidade tarifária é uma distorção na equação da justa indenização, ainda que utilizada como instrumento premial.
Após o prazo para execução do plano de regularização, a exploradora de infraestrutura poderá retirar dos postes os equipamentos de telecomunicações que ocupam de forma irregular a infraestrutura. Conforme a minuta, os custos pela retirada devem ser suportados pelas prestadoras de telecomunicações[78].
O dispositivo é idealmente adequado, porém não totalmente aderente à realidade. A Minuta da Resolução trabalha com a ficção de que os cabos estarão identificados em prazo exíguo, contado da publicação da Resolução[79], considerando inclusive o mandamento antigo que determina a identificação de toda a ocupação. Ocorre que o esforço de identificação encontra desafios similares ao esforço de regularização. Não adianta somente estabelecer um prazo para que toda a ocupação seja identificada, sob pena de desmobilização. Da mesmo forma que a regularização, é necessário estabelecer áreas prioritárias para identificação. Do contrário, é possível a ocorrência de dois problemas.
Como a ocupação não está identificada, não há como atribuir os custos a uma prestadora de telecomunicações. A Exploradora da Infraestrutura vai ter que suportar os custos pela desmobilização, já que “não há como saber” com a eficiência devida e de antemão a titularidade dos equipamentos instalados.
O segundo e maior problema é a suspensão e interrupção de serviço de telecomunicações sem prévio controle dos efeitos. Se a ocupação não é identificada, segundo a lógica da proposta, poderia a Exploradora da Infraestrutura desmobilizar, em todos postes os equipamentos não identificados, sem prévio aviso. Assim, os consumidores, inclusive, órgãos públicos, podem ser surpreendidos com a falta do serviço de telecomunicações, inclusive hospitais e delegacias, por exemplo.
Está certo que é dever das prestadoras de telecomunicações identificar a ocupação, porém é necessária a previsão plano de regularização considerando a identificação, intimações às ocupantes, que mantêm contrato e avisos públicos que será realizado esforço de regularização em determinada área geográfica delimitada, forçando a identificação da ocupação de acordo com zonas prioritárias.
8. Ocupação regular de um ponto de fixação no poste
Nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, em atenção à norma técnica NBR 15214/2005, as prestadoras de telecomunicações somente podem ocupar espaços no poste dentro de delimitada faixa de ocupação.[80] Adicionalmente, nos termos da Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 4/2014, as prestadoras de serviços de telecomunicações não podem ocupar mais de um ponto de fixação por poste.[81] De fato, a prescrição normativa é distante da realidade observável.
A Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 4/2014 prevê procedimento de regularização e adequação para unificação de ponto de fixação.[82] É necessária a unificação de ponto de fixação, quando solicitação de outra prestadora for negada por indisponibilidade deste. Nesse caso, a distribuidora de energia elétrica notifica a ocupante acerca da necessidade de adequação em até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da solicitação.
A execução das obras de adequação e a unificação do ponto de fixação devem ser concluídas em até 150 (cento e cinquenta) dias pós a data do recebimento da notificação, destacando-se que os custos de adequação devem ser suportados pelas ocupantes.
Excepcionalmente, é possível que as prestadoras de serviços de telecomunicações ocupem regularmente mais de um ponto de fixação por poste, nas seguintes situações excepcionais: (i) ocupação de mais de um ponto por inviabilidade técnica;[83] (ii) ocupação originada antes da vigência da Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 4/2014, e não haja necessidade de adequação, no curto prazo.
A situação de inviabilidade técnica ocorre diante da comprovada incompatibilidade das tecnologias de telecomunicação à disposição do ocupante. Nesse sentido, a necessidade de adequação da ocupação ocorre quando: (i) uma nova solicitação de compartilhamento for negada por ausência de pontos de fixação disponíveis no poste; (ii) na ocorrência de qualquer intervenção na rede de telecomunicações para o atendimento de normas técnicas.[84]
Desse modo, para as ocupações pré-existentes na data de publicação da Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 4/2014, é possível que a prestadora de serviços de telecomunicações continue ocupando mais de um ponto de fixação em um mesmo poste, sendo a adequação obrigatória apenas quando da ocorrência das situações indicadas, previstas nos arts. 5º e 6º da Resolução.
Nesse sentido, para as ocupações pré-existentes na data de publicação da Resolução Conjunta, é possível que a prestadora de serviços de telecomunicações continue ocupando mais de um ponto de fixação em um mesmo poste, sendo a adequação obrigatória apenas quando da ocorrência das situações previstas nos arts. 5º e 6º. Portanto, a renovação contratual não enseja a ocupação de um único ponto de fixação de um poste para as ocupações pré-existentes.
Conforme a proposta de revisão da regulamentação, nos termos da Minuta de Resolução Conjunta objeto da Consulta Pública Aneel nº 73/2021, ocorrerá a revogação da Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 4/2014 e, consequentemente, não ocorrerá mais a distinção apontada e dirigida às ocupações legadas.
Assim, segundo a Minuta de Resolução Conjunta, as prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste[85]. A conformação da ocupação a apenas um ponto de fixação ocorrerá conforme o desenvolvimento do Plano de Regularização dos Postes Prioritários.
9. A cobrança do ponto de fixação da ocupação legada
Caso a ocupação tenha se iniciado antes da data da publicação da Resolução Conjunta nº 4/2014, é possível que a prestadora de serviços de telecomunicações continue ocupando mais de um ponto de fixação em um mesmo poste.
A adequação da ocupação em único ponto por prestadora ou grupo econômico é obrigatória apenas quando se verificar a ocorrência das situações previstas nos arts. 5º e 6º[86] da Resolução Conjunta nº 4/2014. Em resumo, quando houver indisponibilidade ou nova intervenção na rede. Portanto, a renovação contratual não enseja a necessidade automática da adequação da ocupação a um único ponto de fixação de um poste.
Considerando a ocupação legada, é possível, então, que a prestadora de telecomunicações ocupe mais de um ponto de fixação, até que haja a ocorrência da necessidade de adaptação. Nesses casos, a distribuidora deve cobrar por todos os pontos ocupados ou apenas por um ponto de fixação? A resposta não é simples e a forma de cobrança é tratada no art. 3º da norma,[87] porém, o dispositivo deve ser conjugado com o seu art. 10. Assim, em razão da complexidade, cumpre transcrever os artigos integralmente:
Art. 3º As distribuidoras de energia elétrica devem cobrar, de cada prestadora de serviços de telecomunicações, apenas o valor correspondente a 1 (um) Ponto de Fixação por poste, exceto no caso de inviabilidade técnica, previsto no art. 7º, situação na qual se deve cobrar por todos os Pontos de Fixação ocupados no poste.
[...]
Art.10. Para os contratos vigentes na data de publicação desta Resolução, mantém-se a forma de cobrança neles estabelecida, devendo a regra do pagamento por apenas um Ponto de Fixação definida no art. 3º ser aplicada quando da adequação da ocupação do poste às condições dispostas no art. 2º.[88]
Conforme o art. 3º, a distribuidora somente pode cobrar por um ponto de fixação, independente de quantos pontos de fixação a prestadora ocupe, salvo no caso de inviabilidade técnica, previsto no art. 7º da norma.
Essa é a regra, mas o art. 10 da Resolução buscou preservar a forma de cobrança dos contratos vigentes antes da data de sua publicação. Assim, para os contratos vigentes na data da publicação da Resolução Conjunta nº 4/2014, mantém-se a forma de cobrança neles estabelecida.
Logo, é possível a observância das seguintes situações:
(1) contrato de compartilhamento celebrado antes da vigência da Resolução Conjunta nº 4/2014: mantém-se a forma de cobrança nele estabelecido, se o contrato ainda estiver vigente.
(2) ocupação pré-existente à Resolução Conjunta nº 4/2014, porém, o contrato de compartilhamento foi renovado após a vigência da Resolução. Nesse caso, abrem-se as seguintes possibilidades:
(a) ocupação regular de mais de um ponto de fixação por prestadora, em razão da não ocorrência de necessidade de adequação (arts. 5º e 6º da Resolução): a distribuidora somente pode cobrar por um ponto de fixação por poste;
(b) ocorrência da necessidade de adequação a um ponto de fixação por poste: a prestadora somente poderá ocupar um ponto de fixação, devendo a distribuidora realizar a cobrança.
Conforme a proposta de revisão da regulamentação, nos termos da Minuta de Resolução Conjunta objeto da Consulta Pública Aneel nº 73/2021, ocorrerá a revogação da Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 4/2014 e, consequentemente, não ocorrerá mais a distinção apontada e dirigida às ocupações legadas.
Assim, segundo a Minuta de Resolução Conjunta, a Exploradora de Infraestrutura cobrará devem cobrar de cada prestadora de serviços de telecomunicações por todos os pontos de fixação utilizados[89]. De fato, a regra proposta torna mais simples e justa a cobrança pela ocupação.
_________________________
[1] Cf. Lei nº 9.472/1997, art. 73, parágrafo único: “As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [2] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/33-resolucoes-conjuntas/84-resolucao-conjunta-1. Acesso em: 1º set. 2021. [3] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001. Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/33-resolucoes-conjuntas/85-resolucao-conjunta-2#art46. Acesso em: 1º set. 2021. [4] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021. [5] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Consulta Pública nº 073/2021. Consulta pública para obter subsídios para a Avaliação de Impacto Regulatório – AIR e da proposta de aprimoramentos da regulamentação relativa ao compartilhamento de infraestrutura entre os setores de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/consultas-publicas?p_auth=eyyOLVSB&p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideParticipacaoPublica=3619&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_javax.portlet.action=visualizarParticipacaoPublica. Acesso em: 02 dez. 2021. [6] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Minuta de Resolução Conjunta. Brasília: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/consultas-publicas?p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideDocumento=45394&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_tipoFaseReuniao=fase&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_jspPage=%2Fhtml%2Fpp%2Fvisualizar.jsp. Acesso em: 02 dez. 2021. [7] BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 1º set. 2021. [8] ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017. Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2017/949-resolucao-683. Acesso em: 29 set. 2021. [9] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 1º set. 2021. [10] BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020. Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.480-de-1-de-setembro-de-2020-275411259. Acesso em: 1º set. 2021. [11] ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 15214. Disciplina a rede de distribuição de energia elétrica – compartilhamento de infraestrutura com rede de telecomunicações. Rio de Janeiro: ABNT, 2006. Disponível em: https://www.seesp.org.br/site/images/documentos/InfraRede/ANEXO_2__ABNT_NBR_15214_2005_-_Compartilhamento_de_postes.pdf. Acesso em: 29 set. 2021. [12] ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 15688. Dispõe sobre redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nus. Disponível em: https://www.ipen.br/biblioteca/slr/cel/N3128.pdf. Acesso em: 29 set. 2021. [13] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 4º: “O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [14] Ver: BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 29 set. 2021; e ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020. Aprova o Regulamento Geral de Outorgas. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2020/1382-resolucao-720. Acesso em: 29 set. 2021. [15] Conforme o art. 133, Lei nº 9.472/1997 (c/c Anexo ao Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução Anatel nº 720/2020), são condições para a prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo: (i) prestação não discriminatória; (ii) atendimento ao interesse da coletividade; (iii) comprovação da regularidade fiscal, capacidade econômica, qualificação jurídica e técnica; (iv) prestação por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país; (v) comprovação da inexistência de impedimentos (e.g., pessoa não proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência) (Idem). [16] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 2º, inc. II: “Detentor: concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura a ser compartilhada.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [17] Lei nº 13.116/2015, art. 14: “É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico. § 1º A obrigação a que se refere o caput será observada de forma a não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico. § 2º As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado serão determinadas em regulamentação específica. § 3º A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras. § 4º O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial.” (BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13116.htm. Acesso em: 29 set. 2021). [18] Lei nº 13.116/2015, art. 3º, I: “[...] capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento.” (Idem). [19] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021. [20] Idem. [21] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Nota Técnica 27/2006-SRD-SRE/ANEEL. Metodologia para estabelecimento de um preço de referência para os contratos de compartilhamento de infra-estrutura. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/arquivo/2007/007/documento/nota_tecnica_n%C2%B0_0027_2006-srd-sre_aneel.pdf. Acesso: 20 ago. 2021. [22] Reajuste conforme a calculadora do Banco Central, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso: 1º set. 2021. [23] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 2º, inc. III: “Ponto de Fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações ou outro Ocupante dentro da faixa do poste destinada ao compartilhamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [24] Conforme Nota Técnica nº 185/2013/SRD/SCT-ANEEL: “11. É importante ressaltar que o princípio de livre negociação de preços entre as partes, disposto na Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP n° 001, de 24 de dezembro de 1999, continuará em vigor com o estabelecimento do preço de referência aqui em análise. O preço aqui apresentado é o que poderá ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos (formada por representantes das três Agências, conforme art. 11 da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001), quando for tratar do preço do ponto de fixação no compartilhamento de postes entre as distribuidoras e as prestadoras de serviços de telecomunicações. Importa destacar que o objetivo é que o valor possa servir como referência pela Comissão, a qual terá total liberdade de tomar sua decisão de acordo com as especificidades naturalmente inerentes a cada caso em análise.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Nota Técnica nº 185/2013/SRD/SCT-ANEEL. Brasília, 2013). [25] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 13: “Caso o Solicitante não concorde com as razões alegadas pelo Detentor para inviabilidade do compartilhamento, poderá requerer a atuação das Agências, conforme previsto no art. 23 deste Regulamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [26] Cf. art. 14, § 2º, anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999: “Esgotadas as tentativas de negociação e não havendo acordo entre as partes, qualquer delas poderá solicitar a atuação das Agências, conforme previsto no art. 23 deste Regulamento.” (Idem). [27] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 21: “Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição. Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.” (Idem). [28] ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Consulta Pública nº 073/2021. Consulta pública para obter subsídios para a Avaliação de Impacto Regulatório – AIR e da proposta de aprimoramentos da regulamentação relativa ao compartilhamento de infraestrutura entre os setores de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/consultas-publicas?p_auth=eyyOLVSB&p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideParticipacaoPublica=3619&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_javax.portlet.action=visualizarParticipacaoPublica. Acesso em: 02 dez. 2021. [29] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 6º: “A solicitação de compartilhamento deve atender ao disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, e conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos: I - nome/razão social, nº CNPJ e endereço; II - localidades/endereços de interesse; III - classe, tipo e quantidade de infraestrutura que pretende ocupar; IV - especificações técnicas dos cabos, acessórios, ferragens e equipamentos que pretende utilizar; V - eventual necessidade de instalação de equipamentos na infraestrutura (finalidade, especificação e quantidade); VI - aplicação/tipo de serviço a ser prestado; VII - cópia do ato de outorga (autorização/permissão/concessão) expedido pela Anatel ou ANP, quando aplicável, referente aos serviços a serem prestados; e VIII - projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar, inclusive com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura do Detentor.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [30] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 14: “As Agências deverão ser informadas da formalização de solicitação de compartilhamento que envolva seus respectivos setores, no prazo de até trinta dias” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [31] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 4º: “No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial: I - a faixa de ocupação; II - o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação; III - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e IV - a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação. § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica. § 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas. § 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo. § 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica. § 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes. § 6º O cronograma de que trata o § 5º deve considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos. § 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica. § 8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis. § 9º Os projetos técnicos e/ou execução das obras para a viabilização do compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da distribuidora de energia elétrica.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [32] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 2º, inciso V: “Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica do Detentor, que disponibiliza informações de suas infraestruturas, ligadas diretamente ao objeto das outorgas expedidas pelo Poder Concedente, e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo Solicitante para a contratação do compartilhamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [33] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 11: “O Plano de Ocupação de Infraestrutura deve ser aprovado por Norma Técnica do Detentor e disponibilizado em seu sítio na Internet, contendo no mínimo os seguintes dados: I - classe e tipo de infraestrutura disponível para compartilhamento; II - procedimentos, condições técnicas e de segurança a serem observadas pelo Solicitante e enquanto perdurar a ocupação; e III - relação das normas técnicas aplicáveis a cada classe e tipo de infraestrutura a ser disponibilizada.” (Idem). [34] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 6º, inc. VIII: “Projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar, inclusive com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura do Detentor.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [35] Cláusulas necessárias que compõem o contrato de compartilhamento, conforme o anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 20: “O contrato de compartilhamento de infra-estrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte: I - objeto; II - modo e forma de compartilhamento da infra-estrutura; III - direitos, garantias e obrigações das partes; IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais; V - formas de acertos de contas entre as partes; VI – condições de compartilhamento da infra-estrutura; VII – condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade; VIII – cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5º deste Regulamento; IX – proibição de sublocação da infra-estrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do Detentor; X – multas e demais sanções; XI – foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; XII – prazos de implantação e de vigência; e XIII – condições de extinção.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [36] O protocolo ocorre na Aneel, que encaminha, em até 10 (dias), para análise da Anatel. Esta tem 30 (trinta) dias para formular sua análise e a não manifestação importa na aprovação tácita. A Aneel terá 30 (trinta) dias para homologar o contrato de compartilhamento (não havendo manifestação, ocorrerá homologação tácita). [37] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 16, caput: “A eficácia do contrato de compartilhamento de infra-estrutura condiciona-se à sua homologação pela Agência reguladora do setor de atuação do Detentor” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001. Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/85-resolucao-conjunta-2. Acesso em: 29 set. 2021). [38] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 22: “A partir da homologação do contrato pela Agência, o compartilhamento deve ser operacionalizado no prazo de até cento e oitenta dias. § 1º Havendo atraso, a parte responsável deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de compartilhamento. § 2º Em função de situações específicas e de comum acordo, as partes podem, no contrato de compartilhamento, alterar o prazo previsto no caput deste artigo ou a aplicação de sanções relativas ao seu descumprimento.” (Idem). [39] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 2º, inc. VI: “Ocupação à Revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pelo Detentor, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente com o Detentor.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [40] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 6º, § 3º: “Os projetos técnicos e/ou execução das obras necessárias para o compartilhamento de infraestrutura devem ser previamente aprovados pelo Detentor, sendo vedada a ocupação de pontos de fixação em postes e de outras infraestruturas à revelia do Detentor.” (Idem). [41] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 2º, inc. VII: “Ocupação Clandestina: situação na qual ocorre a Ocupação à Revelia de infraestrutura sem que haja contrato de compartilhamento vigente com o Detentor ou quando o proprietário do ativo não tenha sido identificado após prévia notificação do Detentor a todos os Ocupantes com os quais possui contrato de compartilhamento.” (Idem). [42] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 4º: “As infraestruturas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação dos serviços outorgados ao Detentor.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [43] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 5º: “O compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura disponibilizada pelo Detentor, observando o Plano de Ocupação de Infraestrutura, as normas técnicas e regulamentadoras aplicáveis, esta Resolução e os Regulamentos Conjuntos entre as Agências Reguladoras dos setores envolvidos.” (Idem). Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 8º: “O compartilhamento dar-se-á por meio da utilização da capacidade excedente disponibilizada por um Detentor, que a manterá sob seu controle e gestão, de forma a atender às obrigações contidas no instrumento de concessão, permissão ou autorização. Parágrafo único. O Detentor definirá, conforme disposto no art. 7º deste Regulamento, a infraestrutura disponível, bem como as condições de compartilhamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [44] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, caput: “O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos Detentores.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [45] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 28: “Os custos de adaptação ou modificação na infra-estrutura compartilhada são de responsabilidade das partes que se beneficiarem da modificação implementada, salvo disposição contratual em contrário disposto no art. 7º deste Regulamento, a infraestrutura disponível, bem como as condições de compartilhamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [46] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 8º: “Cabe ao Solicitante a responsabilidade por todos os custos decorrentes de modificações ou adaptações na infraestrutura do Detentor que se façam necessárias em função do compartilhamento. Parágrafo único. Cabe ao Detentor centralizar os procedimentos para a execução dos serviços e negociação com os Ocupantes, bem como os de cobrança das modificações e adequações necessárias junto ao Solicitante.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [47] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 8º: “O compartilhamento dar-se-á por meio da utilização da capacidade excedente disponibilizada por um Detentor, que a manterá sob seu controle e gestão, de forma a atender às obrigações contidas no instrumento de concessão, permissão ou autorização. Parágrafo único. O Detentor definirá, conforme disposto no art. 7º deste Regulamento, a infraestrutura disponível, bem como as condições de compartilhamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [48] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, § 1º: “O Detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). Anexo à Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 4º, § 2º “As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [49] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, § 3º: “O Detentor deve notificar o Ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado: I - descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou II - Ocupação à Revelia.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [50] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, § 2º: “A regularização às normas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do Ocupante, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [51] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, § 4º: “A ausência de notificação do Detentor para regularização não exime o Ocupante de respeitar as normas técnicas aplicáveis e de proceder às correções necessárias.” (Idem). [52] Anexo à Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 12: “O não cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial as obrigações de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação e de cumprimento às normas técnicas aplicáveis, pode acarretar sanções previstas na regulamentação da ANEEL e da Anatel.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [53] Anexo à Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP n° 001/1999, art. 29: “As sanções pelo não cumprimento das disposições vinculadas ao compartilhamento de infra-estrutura serão fixadas pelas respectivas Agências, conforme o infrator seja agente dos setores de energia elétrica, telecomunicações ou petróleo.”. (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [54] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 2º, inc. III: “Ponto de Fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações ou outro Ocupante dentro da faixa do poste destinada ao compartilhamento.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [55] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 9º: “As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado da ocupação dos Pontos de Fixação nos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos. § 1º As distribuidoras de energia elétrica devem disponibilizar o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sistema eletrônico, sendo assim considerada atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. § 2º Para a implementação do sistema eletrônico referido no §1 º será constituído grupo de trabalho com participação de representantes das distribuidoras de energia elétrica e das prestadoras de serviços de telecomunicações, sob a coordenação da ANEEL e da Anatel, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [56] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 13: “Até que seja viabilizado o sistema eletrônico previsto no § 1º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 004/2014, o Detentor pode publicar em seu sítio na Internet as informações sobre a sua infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento como forma alternativa de atender a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999.” (Idem). [57] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 6º, § 2º: “As instalações dos Ocupantes devem atender às normas NBR 15688/2009 – Redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nus, NBR 15214/2005 – Rede de distribuição de energia elétrica – compartilhamento de infraestrutura com redes de telecomunicações, bem como as revisões que se sucederem e outras normas aplicáveis pelo setor elétrico.” (Idem). [58] ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 15688. Dispõe sobre redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nus. Disponível em: https://www.ipen.br/biblioteca/slr/cel/N3128.pdf. Acesso em: 29 set. 2021. [59] ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 15214. Disciplina a rede de distribuição de energia elétrica – compartilhamento de infraestrutura com rede de telecomunicações. Rio de Janeiro: ABNT, 2006. Disponível em: https://www.seesp.org.br/site/images/documentos/InfraRede/ANEXO_2__ABNT_NBR_15214_2005_-_Compartilhamento_de_postes.pdf. Acesso em: 29 set. 2021. [60] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 12: “Os Ocupantes devem manter permanentemente identificados os cabos, fios e cordoalhas de sua propriedade em todos os Pontos de Fixação utilizados, seguindo o disposto nas normas técnicas aplicáveis. Parágrafo único. Para os compartilhamentos existentes, a identificação dos Pontos de Fixação deve ocorrer concomitantemente com a adequação da ocupação e/ou regularização às normas técnicas aplicáveis, conforme artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta nº 004/2014.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [61] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 4º, § 5º: “A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [62] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 4º, § 6º: “O cronograma de que trata o § 5º deve considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [63] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 4º, § 7º: “Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica.” (Idem). [64] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 2º, inc. VI: “Ocupação à Revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pelo Detentor, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente com o Detentor.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [65] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, § 6º: “Na hipótese de não ser efetuada a regularização de que trata o § 3º no prazo estabelecido, o Detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos do Ocupante, assim como por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [66] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 2º, inc. VII: “Ocupação Clandestina: situação na qual ocorre a Ocupação à Revelia de infraestrutura sem que haja contrato de compartilhamento vigente com o Detentor ou quando o proprietário do ativo não tenha sido identificado após prévia notificação do Detentor a todos os Ocupantes com os quais possui contrato de compartilhamento.” (Idem). [67] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, § 7º: “Os cabos, fios, cordoalhas e equipamentos oriundos de Ocupação Clandestina podem ser retirados pelo Detentor, ficando dispensada autorização da Comissão de Resolução de Conflitos, assim como em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.” (Idem). [68] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, § 8º: “O Detentor pode cobrar do Ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na eventual retirada dos cabos, fios, cordoalha e/ou equipamentos de responsabilidade do segundo.” (Idem). [69] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, § 9º: “O Detentor pode condicionar a celebração de novo contrato de compartilhamento de infraestrutura ou renovação de contrato vigente com o mesmo Ocupante ao ressarcimento a que se refere o § 8º, assim como à regularização das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.” (Idem). [70] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 7º, § 10º: “O Ocupante não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada pelo Detentor dos cabos, fios, cordoalha e/ou equipamentos irregulares tratadas neste artigo.” (Idem). [71] Minuta de Resolução, art. 4º: “As prestadoras de serviços de telecomunicações devem, na instalação e na intervenção de suas redes, seguir as normas de compartilhamento tratadas neste Regulamento, independentemente de notificação, respeitando em especial: I - Os limites dos Espaços em Infraestrutura; II - O diâmetro do conjunto de cabos, fios e cordoalha de um mesmo ponto de fixação; III - A distância mínima de segurança não inferior a 60 centímetros entre os condutores da rede de energia elétrica e os cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações; IV - A distância mínima de segurança dos condutores das redes de telecomunicações e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos, fios ou cordoalhas das redes de telecomunicações não inferior a 3 metros sobre as vias exclusivas de pedestres e não inferior a 4,5 metros nos demais casos; V - A disposição da reserva técnica de fios ou cabos, de caixas de emenda, de equipamentos e dos próprios pontos de fixação; VI - A identificação dos cabos, fios ou cordoalhas e demais equipamentos da prestadora de serviços de telecomunicações fixados nos Espaços em Infraestrutura”. ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Minuta de Resolução Conjunta. Brasília: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/consultas-publicas?p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideDocumento=45394&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_tipoFaseReuniao=fase&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_jspPage=%2Fhtml%2Fpp%2Fvisualizar.jsp. Acesso em: 02 dez. 2021. [72] Minuta de Resolução, art.4º, § 3º: “A regularização dos Espaços em Infraestrutura às normas de compartilhamento é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos”. (Idem) [73] Minuta de Resolução, art. 4º, § 4º: “Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da Exploradora de Infraestrutura”. (Idem) [74] Minuta de Resolução, art. 3º: “A distribuidora de energia elétrica poderá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura. § 1º Na cessão de que trata o caput, a cessionária estará sujeita às regulamentações setoriais e às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela distribuidora de energia elétrica cedente. § 2º A cessão de que trata o caput não altera as obrigações da distribuidora de energia elétrica estabelecidas no contrato de concessão ou permissão celebrados com o Poder Concedente. (...). (Idem) [75] Minuta de Resolução, art. 11: “As Exploradoras de Infraestrutura devem, a cada ano civil, elaborar Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP) indicando os postes prioritários a serem regularizados em sua área de atuação”. (Idem) [76] Minuta de Resolução, art. 11, § 10: “O PRPP deverá prever mecanismo e/ou indicadores de acompanhamento público da evolução da execução do plano”. (Idem) [77] Minuta de Resolução Art. 11, § 9º “A ANEEL poderá modular o percentual da receita do compartilhamento destinado à modicidade tarifária de acordo com o grau de cumprimento e execução do PRPP”. (Idem) [78] Minuta de Resolução, Art. 12: “Após o prazo para execução do PRPP, a Exploradora de Infraestrutura deve retirar dos postes que foram objeto do referido Plano os ativos que não obedeçam aos requisitos do art. 4º, podendo cobrar do responsável pelo ativo os custos da retirada”. (Idem) [79] Minuta de Resolução, Art. 26: “Os Pontos de Fixação ocupados até a publicação desta Resolução Conjunta devem ser identificados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, na forma do art. 5, §2º. § 1º A identificação prevista no caput deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução Conjunta. § 2º Após vencido o prazo previsto no § 1º, a Exploradora de Infraestrutura poderá remover os ativos não identificados”. (Idem) [80] Resolução Normativa Aneel nº 797/2017, art. 2º, inc. IV: “Faixa de Ocupação: espaço nos postes e torres das redes aéreas de distribuição e transmissão de energia elétrica, nas torres de sistemas de telecomunicações de propriedade dos Detentores que são utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão, nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pelo Detentor os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinadas ao compartilhamento com os agentes que podem ser classificados como ocupante.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017797.pdf. Acesso em: 29 set. 2021). [81] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 2º: “As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste. Parágrafo único. Para os casos de alteração na relação de controle societário após a publicação desta Resolução, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem notificar a modificação às distribuidoras de energia elétrica com as quais possuam contrato de compartilhamento de postes em até 180 (cento e oitenta) dias.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [82] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 5º: “Observado o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, a adequação ao art. 2º deve ocorrer quando a solicitação de compartilhamento for negada por indisponibilidade de Ponto de Fixação. § 1º Para atingir o limite estabelecido no caput do art. 2º, os Pontos de Fixação podem ser desocupados gradativamente conforme solicitações de compartilhamento para o poste. § 2º A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da resposta por ela elaborada à solicitação de compartilhamento recebida, podendo requerer das prestadoras de serviços de telecomunicações informações sobre compartilhamentos já existentes. § 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 150 (cento e cinquenta) dias após a data de recebimento da notificação de que trata o § 1º. § 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 150 (cento e cinquenta) dias após a data de recebimento da notificação de que trata o § 2º. § 4º A adequação da ocupação dos Pontos de Fixação é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos. § 5º No caso da desocupação gradativa a que se refere o § 1º, os custos decorrentes das atividades de acompanhamento e fiscalização estabelecidas no § 1º do art. 6º serão incorridos pela prestadora de serviços de telecomunicações a partir da desocupação do segundo Ponto de Fixação.” (Idem). [83] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 7º: “Nos casos de comprovada inviabilidade técnica, a prestadora de serviços de telecomunicações pode solicitar à Anatel, por escrito, a dispensa da obrigação estabelecida no caput do art. 2º, acompanhada de parecer técnico favorável da distribuidora de energia elétrica. § 1º A solicitação de que trata o caput está limitada à ocupação de 2 (dois) Pontos de Fixação em um mesmo poste, por prestadora de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas. § 2º A Anatel decidirá acerca da solicitação de dispensa encaminhada pela prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive sobre o prazo para ocupação temporária de 2 (dois) Pontos de Fixação por poste.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [84] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 5º: “Observado o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, a adequação ao art. 2º deve ocorrer quando a solicitação de compartilhamento for negada por indisponibilidade de Ponto de Fixação. [...] Art. 6º Na ocorrência de qualquer intervenção na rede de telecomunicações que utilize Ponto de Fixação, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar os dispositivos relativos à ocupação dos Pontos de Fixação e ao atendimento das normas técnicas.” (Idem). [85] Minuta de Resolução, art. 21: “As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste. § 1º No cumprimento do disposto no caput devem ser observados os prazos e condições previstos neste Regulamento e no PRPP. § 2º Enquanto não for cumprido o disposto no caput, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem pagar por cada um dos Pontos de Fixação utilizados. § 3º Para os casos de alteração na relação de controle societário após a publicação deste Regulamento, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem notificar a modificação às Exploradoras de Infraestrutura com as quais possuam contrato de compartilhamento em até 30 (trinta) dias, e se adequar ao disposto no caput em até 12 (doze) meses, caso os postes já tenham sido abarcados no PRPP”. ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Minuta de Resolução Conjunta. Brasília: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/consultas-publicas?p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideDocumento=45394&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_tipoFaseReuniao=fase&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_jspPage=%2Fhtml%2Fpp%2Fvisualizar.jsp. Acesso em: 02 dez. 2021. [86] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 5º: “Observado o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, a adequação ao art. 2º deve ocorrer quando a solicitação de compartilhamento for negada por indisponibilidade de Ponto de Fixação. § 1º Para atingir o limite estabelecido no caput do art. 2º, os Pontos de Fixação podem ser desocupados gradativamente conforme solicitações de compartilhamento para o poste. § 2º A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da resposta por ela elaborada à solicitação de compartilhamento recebida, podendo requerer das prestadoras de serviços de telecomunicações informações sobre compartilhamentos já existentes. § 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 150 (cento e cinquenta) dias após a data de recebimento da notificação de que trata o § 2º. § 4º A adequação da ocupação dos Pontos de Fixação é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos. § 5º No caso da desocupação gradativa a que se refere o § 1º, os custos decorrentes das atividades de companhamento e fiscalização estabelecidas no § 1º do art. 6º serão incorridos pela prestadora de serviços de telecomunicações a partir da desocupação do segundo Ponto de Fixação. Art. 6º Na ocorrência de qualquer intervenção na rede de telecomunicações que utilize Ponto de Fixação, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar os dispositivos relativos à ocupação dos Pontos de Fixação e ao atendimento das normas técnicas. § 1º As distribuidoras de energia elétrica devem acompanhar e fiscalizar a ocupação dos Pontos de Fixação e o atendimento às normas técnicas, fornecendo todas as informações para que as prestadoras de serviços de telecomunicações realizem as modificações necessárias. § 2º As distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações devem informar à ANEEL e à Anatel sobre a obstrução ou impossibilidade da adequação dos Pontos de Fixação por motivo atribuível a qualquer uma das partes.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [87] Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014, art. 3º: “As distribuidoras de energia elétrica devem cobrar, de cada prestadora de serviços de telecomunicações, apenas o valor correspondente a 1 (um) Ponto de Fixação por poste, exceto no caso de inviabilidade técnica, previsto no art. 7º, situação na qual se deve cobrar por todos os Pontos de Fixação ocupados no poste.” (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4. Acesso em: 29 set. 2021). [88] Idem. [89] Minuta de Resolução, art. 22: “As Exploradoras de Infraestrutura devem cobrar de cada prestadora de serviços de telecomunicações por todos os pontos de fixação utilizados”. ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Minuta de Resolução Conjunta. Brasília: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/consultas-publicas?p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideDocumento=45394&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_tipoFaseReuniao=fase&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_jspPage=%2Fhtml%2Fpp%2Fvisualizar.jsp. Acesso em: 02 dez. 2021.
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